Decisão Monocrática Nº 4030769-50.2018.8.24.0000 do Segunda Vice-Presidência, 11-08-2020

Número do processo4030769-50.2018.8.24.0000
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 4030769-50.2018.8.24.0000/50004, de Tribunal de Justiça

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Thiago Aguiar de Carvalho (OAB: 30521/SC) e outros
Recorrido : Antibióticos do Brasil Ltda
Advogado : Leonir Baggio (OAB: 6178/SC)
Interessado : Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Santa Catarina

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, que, por unanimidade: a) concedeu a segurança para anular o termo de cassação 185000004890342 e, por conseguinte, restabelecer o benefício do regime especial conferido pelos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) 115000000703619, 115000000703708 e 115000000702880 (fls. 1.814-1.834 do incidente n. 50001; b) rejeitou os embargos declaratórios (fls. 21-38 do incidente n. 50002).

Em síntese, alegou negativa de vigência aos seguintes dispositivos: artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil; artigos 105, 106, 110 e 111, todos do Código Tributário Nacional; artigos , 6º, § 3º, e 10, todos da Lei Federal 12.016/2009; artigo 4º do Decreto Federal 7.212/2010; artigo 2º, § 1º, I, da Lei Complementar 87/1996.

Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao Reclamo (fls. 1-18 do incidente n. 50004).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 36-50 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil

Sob alegada mácula aos artigos 489, II, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, o recorrente sustenta que, apesar da oposição de embargos declaratórios, a Corte de origem deixou de sanar as omissões/contradições indicadas.

Contudo, as razões delineadas são genéricas, porquanto, além de não pormenorizarem quais seriam os dispositivos, pleitos e controvérsias não analisados, deixou de impugnar os argumentos efetivamente utilizados para embasar os arestos combatidos.

Por conseguinte, incidem na hipótese em tela os óbices descritos nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao apelo especial por similitude, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."; "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

A propósito, em caso semelhante ao ora analisado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1314005/PE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 4.5.2020).

Ainda:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO ASSJUR E CONTRATO MT/DPH. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

[...]

XIV- Eventual reexame do acórdão recorrido, no ponto, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, limitando-se o recorrente a sustentar que as empresas em questão teriam violado normas legislativas, incorrendo em má-fé. Incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. [...] (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1642303/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 5.3.2020).

E:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. [...]

[...]

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] (STJ, AgInt no REsp 1626959/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 23.9.2019).

1.2 Da alegada violação aos artigos 6º, § 3º, e 10, ambos da Lei Federal 12.016/2009

O recorrente aponta ofensa aos dispositivos ora mencionados e, para tanto, argumenta que a competência para realizar a concessão e a cassação de regime especial cabe ao Diretor de Administração Tributária, e não ao Secretário de Estado da Fazenda, ainda que tenha ocorrido a delegação de competência.

A propósito, extrai-se do julgamento do recurso integrativo (fls. 25-27 do incidente n. 50002):

2.1. De início, a parte embargante alega que houve omissão no julgado quanto à tese de ilegitimidade do Secretário da Fazenda Público, sob o argumento de que quem detém a competência para conceder regimes tributários especiais é do Diretor de Administração Tributária, conforme a Portaria n. 81 de 2009, com redação dada pela Portaria n. 072 de 2016.

No entanto, a tese de ilegitimidade passiva não foi suscitada pela autoridade coatora no momento da apresentação das informações, tendo sido levantada tão somente em sede de agravo interno (incidente 5000; fls. 1/19), o qual sequer foi conhecido em virtude da extinção do feito pela perda superveniente do objeto (incidente 5000; fls. 485/486).

Assim, não há que se falar em omissão no julgado.

Por outro lado, "O Superior Tribunal de Justiça registra entendimento de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus." (AgInt no REsp 1493974/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019).

Logo, por se tratar de matéria de ordem pública, passa-se à análise, ex officio, da legitimidade do Secretário de Estado da Fazenda para figurar no polo passivo da demanda.

Na hipótese em análise, a autoridade coatora alega que a competência administrativa para concessão ou cassação de regime especial tributário foi delegada ao Diretor de Administração Tributária através da Portaria n. 81 de 2009 da Secretaria de Estado da Fazenda, daí porque o Secretário de Estado da Fazenda não seria parte legítima para responder o presente mandamus.

Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Grupo de Câmaras de Direito Público, "Na essência, os documentos indicativos do ato apontado como coator (fls. 25 a 36) revelam que o óbice à liberação da mercadoria deflui de comando vindo do sistema informatizado da Administração Fazendária do Estado, pela qual a autoridade impetrada é responsável. Ademais, por tais documentos, materializadores do ato impetrado não se faz possível ao contribuinte identificar, de pronto, na intrincada estrutura organizacional do Estado, quem, efetivamente, deve residir no polo passivo do mandamus. Logo, o Secretário de Estado da Fazenda, como responsável-mor pelo sistema informatizado de sua Pasta, ostentando, de conseguinte, a prerrogativa de zelar pela regularidade do seu funcionamento, e de poder desconstituir qualquer ato nele praticado, avulta como autoridade inobjetavelmente legítima" (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2012.031681-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-08-2012).

E mais: "Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda outorgar tratamento tributário diferenciado. Se existe negativa de acesso ao benefício, ainda que por solução automática advinda eletronicamente, a superação do equívoco deve ser dada também por aquela autoridade, pelo que foi corretamente eleita como coatora" (TJSC, Mandado de Segurança n. 4012956-73.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2019).

E, mesmo que assim não fosse, não haveria qualquer prejuízo para o exercício da defesa no mandamus, na medida em que houve a apresentação de informações sobre o mérito da quaestio, com a posterior juntada, inclusive, de mais de 1000 páginas de documentação (fls. 692/1806).

Assim, rechaça-se a tese de ilegitimidade passiva.

Portanto, o Tribunal estadual explicitou que, embora a autoridade coatora afirme que a competência administrativa para concessão ou cassação de regime especial...

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