Decisão Monocrática Nº 4030770-35.2018.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 27-02-2019

Número do processo4030770-35.2018.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4030770-35.2018.8.24.0000 de Balneário Camboriú

Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Charles Pamplona Zimmermann (OAB: 8685/SC)
Agravada : Chaiane Marcolino Souto

Relator(a) : Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Fundação Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da comarca de Balneário Camboriú (2ª Vara Cível), autos n. 0006030-08.2014.8.24.0005, através da qual indeferiu-se o beneplácito da gratuidade (fls. 631-632/autos principais).

Em apertada síntese, a instituição de ensino alega: a) que a atividade pretoriana admite a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas (Súmula n. 481/STJ); b) que constitui ente fundacional sem fins lucrativos; c) que passa por grave crise financeira, possuindo vultoso passivo tributário; d) que vem amargando sucessivos resultados financeiros negativos, em déficit que atinge a casa dos milhões de reais; e) e que estariam presentes os requisitos à tutela provisória recursal (fls. 01-29).

Nesse contexto, deduziu os seguintes pedidos: a) o deferimento da tutela provisória recursal para suspensão da exigibilidade das custas até o julgamento de mérito deste reclamo; b) e o provimento do recurso em caráter definitivo, confirmando-se a tutela de urgência.

Decisão monocrática, de minha lavra, que deferiu à agravante a tutela provisória recursal para determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais até o julgamento final deste reclamo (fls. 657-668).

Retorno do AR sem cumprimento (fls. 675-677).

Considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 631-632/autos principais), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento da novel codificação, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente, convém destacar que a parte agravada, não obstante a tentativa inexitosa deste Órgão Julgador, não foi intimada.

O artigo 1.019, II, do CPC, ao tratar sobre a necessidade de intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões, assim dispõe:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

Da dicção do referido dispositivo legal, observa-se que, ainda que a parte agravada não possua procurador constituído nos autos, ela deve ser intimada pessoalmente para, querendo, apresentar resposta ao agravo interposto.

No entanto, em que pese a redação do artigo, há que se mitigar a interpretação da aludida norma, porquanto presente, para esse julgador, a possibilidade de julgamento do agravo no estado em que se encontra.

O presente recurso versa acerca do indeferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, decisão esta que foi exarada antes mesmo da citação da ré no processo de origem, como pode-se vislumbrar dos autos de n. 0006030-08.2014.8.24.0005.

Assim, considerando que o escopo do aludido dispositivo de lei é garantir o contraditório e a ampla defesa, não haverá qualquer prejuízo à parte recorrida, tendo em vista que a matéria em análise (justiça gratuita) poderá ser posteriormente debatida na origem por meio de impugnação, nos termos do art. 100 do CPC.

Em outras palavras, assim que formada a triangularização processual, a parte adversa terá prazo para, querendo, impugnar a gratuidade da justiça - caso concedida - no primeiro grau de jurisdição.

Além disso, sobreleva destacar a necessária observância dos princípios da duração razoável do processo, celeridade, economia e efetividade processual (artigos , , e 139, II, todos do Código de Processo Civil), mormente se considerar que a inercia deste Órgão Julgador poderá obstar o regular processamento do feito na origem.

Nesse norte, são os precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ (UNIVALI). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA GRAVE SITUAÇÃO FINANCEIRA. JUÍZO DE VALOR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024581-41.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. JULGAMENTO SEM A MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO NA ORIGEM. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA EMPRESA EXEQUENTE. SÚMULA 481 DO STF. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBORAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Com o advento do CPC/2015 passou-se a exigir, para as hipóteses em que não há advogado constituído, a prévia intimação pessoal do agravado para manifestar-se antes do julgamento recursal (artigo 1.019, inciso II), como medida capaz de assegurar o contraditório substancial. Tem-se respeitada a intenção do legislador no caso de recurso que se insurge contra decisão que não acatou o pleito de gratuidade judiciária, mesmo que julgado sem a manifestação da parte contrária, diante da possibilidade de contraditório diferido na origem, nos termos do artigo 100 do diploma processual civil. A gratuidade de Justiça pode ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas. O tratamento, para efeitos de concessão, é distinto, pois, enquanto as pessoas físicas gozam de presunção relativa de hipossuficiência, as jurídicas, mesmo as de caráter beneficente ou filantrópico, devem necessariamente comprovar não ter condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Esse entendimento, consolidado na jurisprudência firmada sob à égide da disciplina anterior (STJ, Súmula 184), mantém-se atualmente, conforme interpretação lógico-sistemática do artigo 99, § 3º, que restringe a presunção relativa da declaração de hipossuficiência às pessoas naturais. Faz jus ao benefício a pessoa jurídica que, em razão de faturamento e capital social módicos, revela a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento de suas atividades. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005785-36.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2017).

Portanto, considerando a ausência de prejuízo ao recorrido, reputo desnecessário - pelas nuances do caso em tela - a intimação de parte adversa para apresentar contrarrazões, possibilitando a este Relator o julgamento do presente recurso.

De outro norte, não obstante a ausência de recolhimento do preparo, oportuno salientar que, mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, esta Corte já entendia estar o Recorrente "dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior" (Ato Regimental n. 84/2007-TJ).

Essa interpretação foi acolhida expressamente pela nova legislação processual civil, porquanto positivou-se que, uma vez "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento" (art. 99, § 7º, do CPC/2015).

Com escólio em tais premissas, deste Sodalício, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM.

ADMISSIBILIDADE. (1) AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE.

- Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido.

MÉRITO. (2) JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. ACERTO.

- Os benefícios da gratuidade da Justiça não devem ser concedidos se os elementos constantes dos autos derruem a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficência econômico-financeira legalmente prevista em favor do pleiteante da graça.

DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0031654-06.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2017 - grifou-se).

Dessarte, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.

Como visto, trata-se de agravo de instrumento manejado por Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI contra decisão do juízo da comarca Biguaçu, no bojo da execução de título extrajudicial (autos n. 0006030-08.2014.8.24.0005) por si movida em face de Chaiane Marcolino Souto, cujo trecho relevante, transcreve-se (fls. 631-632/autos de origem):

Isso porque, não obstante a alegada fase de dificuldade financeira, é notório o poderio econômico da Universidade, que dispõe de inúmeros cursos oferecidos aos acadêmicos com mensalidades altas e vantajosas, inclusive vários programas de...

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