Decisão Monocrática Nº 4030878-30.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-10-2019

Número do processo4030878-30.2019.8.24.0000
Data25 Outubro 2019
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4030878-30.2019.8.24.0000, Videira

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Agravados : Hercules Chenchi, e outros
Advogada : Magali Cristine Bissani (OAB: 8954/SC)

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 52-56, proferida nos autos da liquidação de sentença n. 0005472-08.2014.8.24.0079, movida em face de Hercules Chenchi, e outros, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, que rejeitou a impugnação do ora agravante.

Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

II - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).

III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.

No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, que rejeitou a impugnação do banco recorrente.

Inconformado com tal decisão, que considera equivocada, o agravante sustenta que: (a) necessidade de prévia liquidação; (b) ilegitimidade ativa por falta de vínculo associativo entre os agravados e a associação que ajuizou a ação civil pública; (c) limitação do alcance da ação coletiva aos filiados no âmbito da jurisdição do órgão prolator da sentença; (d) excesso de execução.

A norma do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:

Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de...

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