Decisão Monocrática Nº 4030954-54.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-10-2019

Número do processo4030954-54.2019.8.24.0000
Data23 Outubro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4030954-54.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Antônio Roberto Ledra Zagheni
Advogados : Ricardo Tadeu Gerent (OAB: 37057/SC) e outro
Agravado : Gabiju Moda Infantil Ltda.
Epp
Advogados : Lia Gomes Valente (OAB: 6503/SC) e outros
Interessada : Mayra Celise Kuntz Ledra Zagheni

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte recorrente postula o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.

Na hipótese em exame, contudo, não se vislumbra a iminência de perecimento do objeto do reclamo a autorizar a dispensa da prévia conformação do contraditório.

Isso porque a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LXXIV) só pode ser objeto de limitação (mediante conformação de contraditório diferido) nas hipóteses em que sua incidência tenha o potencial de provocar dano a direito de relevância igual ou superior da parte ex adversa.

Extraem-se:

Constituição Federal

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Código de Processo Civil

"Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701."

In casu, não evidenciou de plano a parte recorrente a possibilidade de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação a franquear o diferimento do contraditório em sede recursal.

Assim, postergo a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.

Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intime-se

Florianópolis, 23 de outubro de 2019.

Desembargadora Denise Volpato

Relatora


Gabinete Desembargadora Denise Volpato


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