Decisão Monocrática Nº 4031022-04.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-10-2019

Número do processo4031022-04.2019.8.24.0000
Data29 Outubro 2019
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031022-04.2019.8.24.0000, Guaramirim

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708AS/C)
Agravado : Laudelino Jose Deretti
Advogado : Wanderlei Deretti (OAB: 19638/SC)
Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO

I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela OI S/A contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0004422-53.2007.8.24.0026 que lhe move Laudelino José Deretti, não conheceu da "exceção de pré-executividade" oposta pela agravante. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso.

Sustenta a agravante que está sendo compelida a cumprir a obrigação de pagamento de quantia certa, bem como a obrigação de fazer, consistente em apresentar todas os extratos/faturas sobre a conta de telefone de titularidade do agravado, desde dezembro de 2006 até o encerramento do contrato, sob pena de aplicação de multa; que a "exceção de pré-executividade" é cabível para matérias de ordem pública, e, ainda, aquelas matérias evidentes, que dispensam a análise de provas; que a agravante não têm condições de cumprir a obrigação de fazer, uma vez que há normativa da ANATEL orientando a manutenção desses documentos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 22 da Resolução n. 426 de 09/12/2005.

Requer, para tanto, a concessão do efeito suspensivo a decisão objurgada. E, ao final, seja integralmente reformado o pronunciamento.

II. Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC).

A agravante recolheu devidamente as custas do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (p. 16/17).

Em agravo de instrumento o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, inciso I, do CPC).

Doutra parte, a tutela jurisdicional pode ser antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, inclusive antes da ouvida da parte contrária, quando se verificam a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade de existência do direito invocado (fumus boni iuris).

Exposta esta questão, por sua vez, a concessão do efeito suspensivo postulado exige a demonstração da presença conjunta dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa...

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