Decisão Monocrática Nº 4031040-59.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 16-09-2019

Número do processo4031040-59.2018.8.24.0000
Data16 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCatanduvas
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4031040-59.2018.8.24.0000 de Catanduvas

Agravante : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Chapecózinho - SICCOB/VALCREDI
Advogados : Jose Ireneu Finger Junior (OAB: 11612/SC) e outro
Agravados : Adair Ferreira da Cruz ME e outros
Advogado : Rodrigo Niehues Bacha (OAB: 21955/SC)

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Chapecózinho - SICCOB/VALCREDI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Catanduvas que, na Ação de revisão de contrato bancário n. 0300628-05.2017.8.24.0218 ajuizada por Adair Ferreira da Cruz ME, Adair Ferreira da Cruz, Marines Dall'Orsoletta da Cruz e Vilmar Luiz Abatti, deferiu o pedido de suspensão do leilão extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente à agravante.

A decisão foi proferida nos seguintes termos:

I - Com base nos fundamentos já expostos na decisão de p. 136 a 141, defiro o pedido de suspensão do leilão extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente à ré (fls. 1.031 a 1.032), sob a condição suspensiva de que os autores prestem a caução fixada na aludida decisão no prazo de 5 (cinco) dias.

II - Prestada a caução, intime-se com urgência a ré para que se abstenha de leiloar o imóvel alienado fiduciariamente, sob pena de multa equivalente ao valor da caução a ser prestada pelos autores (CPC, art. 537).

III - Após isso, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, eventual interesse em produzir outras provas, especificando sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único) e consequente julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, inc. I).

Alegou o agravante, em síntese: que para a perfectibilização da suspensão do leilão extrajudicial, devido a prestação de caução, esta deve ser idônea e em valor suficiente para suprir o valor discutido na ação; que, no caso dos autos, a idoneidade não se mostra presente, porquanto se trata de imóvel construído em local clandestino e irregular; que os agravados induziram o Juízo em erro, uma vez que, além de não juntarem a matrícula do imóvel, este se encontra sob litígio na comarca, porquanto há investigação no que tange à venda irregular de lotes (IP n. 0001593-37.2009.8.24.0218); que a mesma área do imóvel ainda é objeto da Ação civil pública n. 0001025-55.2008.8.24.0218; que a suspensão do leilão não poderia ter sido deferida, "já que a ausência de registro do imóvel entregue como caução no Cartório de Registro de Imóveis impede o conhecimento a terceiros da garantia real, indo contra o que determina a Lei de Registros Públicos e os precedentes sobre o tema".

Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugnou pelo provimento do agravo, para permitir o leilão extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente (matrícula n. 3.469).

A parte agravada, mesmo sem ser intimada, apresentou contraminuta às fls. 126-132.

É o breve relatório.

Decido.

De pronto, anoto que o presente recurso perdeu seu objeto.

Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).

Pois bem.

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), tem-se a informação de que, em 7-8-2019, foi prolatada sentença nos autos, tendo sido julgado procedente, em parte, o pedido deduzido pelos autores/agravados na inicial (fls. 1.060-1.068, da origem).

O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por ADAIR FERREIRA DA CRUZ ME, ADAIR FERREIRA DA CRUZ, MARINES DALL'ORSOLETTA DA CRUZ e VILMAR LUIZ ABATTI contra COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB/SC VALCREDI, para:

a) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nas operações de crédito indicadas na fundamentação desta sentença, cujo percentual deve limitar-se ao da respectiva taxa...

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