Decisão Monocrática Nº 4031040-59.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 16-09-2019
Número do processo | 4031040-59.2018.8.24.0000 |
Data | 16 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Catanduvas |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4031040-59.2018.8.24.0000 de Catanduvas
Agravante : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Chapecózinho - SICCOB/VALCREDI
Advogados : Jose Ireneu Finger Junior (OAB: 11612/SC) e outro
Agravados : Adair Ferreira da Cruz ME e outros
Advogado : Rodrigo Niehues Bacha (OAB: 21955/SC)
Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Chapecózinho - SICCOB/VALCREDI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Catanduvas que, na Ação de revisão de contrato bancário n. 0300628-05.2017.8.24.0218 ajuizada por Adair Ferreira da Cruz ME, Adair Ferreira da Cruz, Marines Dall'Orsoletta da Cruz e Vilmar Luiz Abatti, deferiu o pedido de suspensão do leilão extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente à agravante.
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
I - Com base nos fundamentos já expostos na decisão de p. 136 a 141, defiro o pedido de suspensão do leilão extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente à ré (fls. 1.031 a 1.032), sob a condição suspensiva de que os autores prestem a caução fixada na aludida decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
II - Prestada a caução, intime-se com urgência a ré para que se abstenha de leiloar o imóvel alienado fiduciariamente, sob pena de multa equivalente ao valor da caução a ser prestada pelos autores (CPC, art. 537).
III - Após isso, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, eventual interesse em produzir outras provas, especificando sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único) e consequente julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, inc. I).
Alegou o agravante, em síntese: que para a perfectibilização da suspensão do leilão extrajudicial, devido a prestação de caução, esta deve ser idônea e em valor suficiente para suprir o valor discutido na ação; que, no caso dos autos, a idoneidade não se mostra presente, porquanto se trata de imóvel construído em local clandestino e irregular; que os agravados induziram o Juízo em erro, uma vez que, além de não juntarem a matrícula do imóvel, este se encontra sob litígio na comarca, porquanto há investigação no que tange à venda irregular de lotes (IP n. 0001593-37.2009.8.24.0218); que a mesma área do imóvel ainda é objeto da Ação civil pública n. 0001025-55.2008.8.24.0218; que a suspensão do leilão não poderia ter sido deferida, "já que a ausência de registro do imóvel entregue como caução no Cartório de Registro de Imóveis impede o conhecimento a terceiros da garantia real, indo contra o que determina a Lei de Registros Públicos e os precedentes sobre o tema".
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugnou pelo provimento do agravo, para permitir o leilão extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente (matrícula n. 3.469).
A parte agravada, mesmo sem ser intimada, apresentou contraminuta às fls. 126-132.
É o breve relatório.
Decido.
De pronto, anoto que o presente recurso perdeu seu objeto.
Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).
Pois bem.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), tem-se a informação de que, em 7-8-2019, foi prolatada sentença nos autos, tendo sido julgado procedente, em parte, o pedido deduzido pelos autores/agravados na inicial (fls. 1.060-1.068, da origem).
O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por ADAIR FERREIRA DA CRUZ ME, ADAIR FERREIRA DA CRUZ, MARINES DALL'ORSOLETTA DA CRUZ e VILMAR LUIZ ABATTI contra COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB/SC VALCREDI, para:
a) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nas operações de crédito indicadas na fundamentação desta sentença, cujo percentual deve limitar-se ao da respectiva taxa...
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