Decisão Monocrática Nº 4031060-16.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-11-2019

Número do processo4031060-16.2019.8.24.0000
Data04 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031060-16.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Claudenir Bennert
Advogado : Rodrigo Octavio Rosa dos Santos (OAB: 17710/SC)
Agravado : Bradesco Vida e Previdência S/A
Relator : Des.
Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Claudenir Bennert interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da "ação de cobrança de seguro" n. 0321137-75.2018.8.24.0038, movida em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., deixou de conhecer do teor do agravo de instrumento anteriormente interposto pelo aqui recorrente no feito originário e, por consequência, intimou-o ao pagamento das despesas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fl. 81).

Alega o desacerto do pronunciamento hostilizado na possibilidade de interposição de recurso na Comarca de origem e na necessidade de obter a isenção ao pagamento das custas processuais.

Quanto à tramitação da primeira insurgência, afirma que manejou, nos autos originários, recurso de agravo de instrumento para questionar o indeferimento da gratuidade judiciária; contudo, o Magistrado a quo deixou de processar aquela insurgência, apesar da previsão do art. 1.017, § 2º, II, do Código de Processo Civil, concluindo daí a ausência de preclusão a respeito da discussão a respeito do indeferimento da benesse.

No mérito propriamente dito, afirma não ter condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de seus dependentes, especialmente porque a sua renda mensal está comprometida com o pagamento de pensão alimentícia para os filhos do seu primeiro casamento e provê o sustento do seu novo núcleo familiar (até porque sua atual esposa está desempregada).

Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal para se ver desde logo dispensado dos encargos processuais e, ao final, pretendeu a reforma do decisum para tornar definitiva a concessão do benefício.

Juntou documentos às fls. 11-95.

É o necessário relatório.

Decido.

No tocante à admissibilidade, Claudenir Bennert, ao ser intimado da decisão que deixou de conceder a gratuidade judiciária, interpôs agravo de instrumento nos autos de origem (fls. 70-76 do feito a quo), mas a insurgência não foi admitida pelo Juízo Singular, ao fundamento de que "o recurso deve ser dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina e não a este Juízo de 1º Grau" (fl. 81 do feito a quo).

Entretanto, aquela insurgência deveria ter sido acolhida.

Com efeito, o art. 1.017, § 2º, II, do Código de Processo Civil faculta à parte a possibilidade de interpor o agravo de instrumento por meio de "protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias", tal como o autor fez.

Daniel Amorim Assumpção Neves, no ponto, disserta que

O § 2º do art. 1.017 do Novo CPC prevê exemplificativamente quatro formas de interposição do agravo de instrumento. Pode ser protocolado diretamente no tribunal competente para julgá-lo, na própria comarca, seção ou subseção judiciária em que tramita o processo em primeiro grau, por postagem, sob registro, com aviso de recebimento e por transmissão de dados tipo fac-simile, nos termos da lei. [...] O dado mais interessante é a possibilidade de o agravante se valer do protocolo de primeiro grau onde tramita o processo, o que certamente facilitará o trabalho dos advogados que militam distantes da sede dos tribunais de segundo grau. Cria-se, portanto, um protocolo integrado entre primeiro e segundo graus para fins de interposição de agravo de instrumento. Naturalmente que, se houver pedido de tutela de urgência, tal protocolo não será a forma mais eficaz de interposição do recurso, pois, por mais diligente que seja o primeiro grau na remessa dos autos do recurso, o tempo de remessa pode ser incompatível com a urgência da pretensão. Nesse caso, o ideal é a parte se valer das outras formas de interposição. (Novo cpc comentado, 2ª ed. Salvador: Jvs Podium, 2017, p. 1.739).

Esta Corte de Justiça, em hipóteses semelhantes, afastou a intempestividade de agravos de instrumento interpostos nos autos originários, tal como sinalizam os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO QUE TRAMITAVA POR MEIO FÍSICO. RECURSO PROTOCOLADO NA COMARCA DE ORIGEM ELETRONICAMENTE E DENTRO DO PRAZO LEGAL, ENDEREÇADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FACULDADE PREVISTA NO ART. 1.017, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (Agravo Interno n. 4000824-18.2018.8.24.0000, de Anchieta, rel. Des. Janice...

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