Decisão Monocrática Nº 4031101-80.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-12-2019

Número do processo4031101-80.2019.8.24.0000
Data03 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031101-80.2019.8.24.0000, de Itajaí

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Hamilton Jose Reis Junior interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, proferida no Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0600435-89.2014.8.24.0033 ajuizada por Atlanticsul Transporte e Logística Ltda, que, no despacho saneador, afastou as preliminares arguidas em contestação e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 204-206 da origem).

Para possibilitar o conhecimento do recurso, a parte agravante primeiramente pleiteou o deferimento da Justiça Gratuita.

Contudo, frente às dúvidas com relação à sua alegada hipossuficiência porque o agravante é advogado atuante na comarca de Itajaí, profissão que, em regra, proporciona remuneração suficiente para pagar as custas processuais, determinou-se a apresentação de documentos para corroborar seu pedido de Justiça Gratuita no prazo de 10 dias. Outrossim, constou no decisão a advertência de que, não cumprida essa ordem, a parte estava ciente de que o pleito de deferimento da benesse estaria automaticamente indeferido e, nos 5 dias subsequentes, deveria recolher o valor do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do § 7º do artigo 99 do mesmo Diploma Legal (fls. 26-27).

A intimação foi ignorada pela parte agravante, conforme certidão de fl. 29.

Diante dessa desídia, não é possível processar este Agravo de Instrumento, uma vez que, sem documentos que comprovem a necessidade da Justiça Gratuita ou o recolhimento do preparo, está caracterizada a ausência dos requisitos de admissibilidade recursal.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes que corroboram esse entendimento:

AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A DESERÇÃO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO BOJO DA APELAÇÃO. INDÍCIOS DE INEXISTÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DESPACHO DO RELATOR FRANQUEANDO A PROVA ACERCA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS AGRAVANTES/APELANTES OU O PAGAMENTO DO PREPARO. ESGOTAMENTO, IN ALBIS, DO PRAZO ANOTADO, SEM CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS. QUITAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO PREPARO....

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