Decisão Monocrática Nº 4031129-48.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-12-2019

Número do processo4031129-48.2019.8.24.0000
Data03 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4031129-48.2019.8.24.0000, Tubarão

Agravante : Tb Sul Indústria e Comércio de Revestimentos S/A
Advogado : Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS)
Agravado : Moraes & Gonçalves Advogados
Soc.
Advogados : Moraes & Gonçalves Advogados (OAB: 1179/SC) e outro
Interessado : Una Prosil Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda
Advogados : Diego Santos Vieira (OAB: 30873/SC) e outro

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

TB Sul Indústria e Comércio de Revestimentos S/A em recuperação judicial interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0302392-96.2019.8.24.0075, promovido por Moraes & Gonçalves Advogados, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou, em resumo, que: a) "ao excluir a verba honorária do procedimento da recuperação judicial à revelia do consenso das partes, o Magistrado de Primeiro Grau acabou por observar os limites posto à demanda, em clara afronta aos arts. 141 e 492 do CPC" e; b) a verba honorária de sucumbência, ainda que constituída após o pedido de recuperação judicial da empresa, se submete ao procedimento recuperatório.

O pedido de assistência judiciária foi indeferido (fls. 194/198) e, após a comprovação do recolhimento do preparo (fls. 201/203), os autos vieram conclusos.

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 17 da Lei n. 11.101/2005).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 4. ed., São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 1124).

No presente caso, o perigo da demora não está demonstrado, a tanto não equivalendo a afirmação de que "se encontra em dificuldades financeiras, está na eminência de sofrer lesão ao seu patrimônio, colocando em risco o próprio plano de recuperação judicial", em se considerando que na decisão agravada ficou assentado que o crédito em tela é extraconcursal, não submetido à Recuperação Judicial, e que as ações que discutem créditos dessa natureza "seguirão seu curso normal, vedando-se, no entanto, a realização de...

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