Decisão Monocrática Nº 4031156-31.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-11-2019

Número do processo4031156-31.2019.8.24.0000
Data01 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031156-31.2019.8.24.0000, de Blumenau
Agravante : Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social

Advogado(s) : Fabrício Zir Bathomé (21219A/SC) , Giovana Michelin Letti (21422AS/C) e Giovana Michelin Letti (21422/SC)

Agravado : Nilson dos Santos

Advogado(s) :Raquel Jacintho (8987/SC)
Relator :Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0020887-70.2002.8.24.0008/02 que lhe move Nilson dos Santos, rejeitou a impugnação à penhora (fls. 162-169).

Em resumo, argumenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo, devendo ser mantida a decisão de fl. 184, para que os valores, que foram indevidamente liberados, sejam mantidos em juízo até o pronunciamento desta corte. No mérito, afirma, em suma, que as astreintes, que atingem o valor de R$ 512.811,34 - referente aos 963 dias de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer -, estão sendo cobradas em duplicidade, uma em face da Banesprev, outra em face do Banco Santander, atingindo uma quantia superior a um milhão de reais, e foram liberados indevidamente ao agravado, o que caracteriza bis in idem, uma vez que decorre do mesmo descumprimento. Além disso, aduz ser uma entidade fechada de previdência complementar, instituída para fins previdenciários e assistenciais e que as suas verbas, destinadas a complementação de aposentadoria, são consideradas impenhoráveis. Afirma, ainda, que o valor cobrado é excessivo, e merece ser reduzido, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente, aduzindo que as astreintes, ao contrário do que afirmou o juízo singular, podem ser revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não operando-se a preclusão, bem como é descabida a incidência de juros de mora, correção monetária, multa processual e honorários sobre as astreintes.

DECIDO.

Inicialmente, cumpre destacar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 1.019, inc. I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Nessa linha, "o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1056).

Numa análise perfunctória, adequada a este momento processual, constata-se estar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. Isso porque os argumentos trazidos pelo agravante detém a plausibilidade requerida para concessão de decisão favorável, ainda que parcialmente.

Perscrutando o conjunto probatório, verifica-se, às fls. 49-50, dos autos de origem n. 0020887-70.2002.8.24.0008, que os executados Santander e Banesprev/agravante, foram citados para cumprir a obrigação de fazer, consistente na transferência ao exequente das contribuições previdenciárias (fls. 334-346) - que posteriormente foi convertida em pernas e danos -, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

O credor ingressou com dois cumprimentos de sentença: um em face de Banesprev n. 0020887-70.2002.8.24.0008/02, ora agravante, e outro em face de Santander n. 0020887-70.2002.8.24.0008/03, em cada uma, cobrando o valor da multa em razão do descumprimento de 963 (novecentos e sessenta e três dias), perfazendo um total de R$ 512.811,34 (quinhentos e doze mil, oitocentos e onze reais e trinta e quatro centavos) (fls. 21-23), sendo tal valor penhorado da conta do agravante e transferido ao juízo (fls. 28-30 e 32-41).

Após, foi expedido alvará em favor do exequente (fl. 180 e 182) mas, em seguida, estornado pelo juízo singular porquanto a decisão ora agravada ainda encontrava-se passível de recurso (fl. 184).

Pois bem.

É cediço que a imposição de astreintes é um meio para que seja conferida plena efetividade ao provimento conferido pelo magistrado, no sentido de que o obrigado cumpra o seu dever de maneira rápida e eficiente. Por isso, deve ser arbitrada em montante relevante, sob pena de perder sua principal função, mas sem implicar, contudo, no enriquecimento sem causa da parte beneficiada pela imposição da penalidade.

Nessa perspectiva, conforme entendimento jurisprudencial adotado por este Tribunal de Justiça, tendo em vista a natureza da obrigação e as consequências do seu cumprimento tardio, há possibilidade de análise quanto ao valor total das astreintes, frente aos principios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, como também em razão da vedação ao enriquecimento sem causa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PAGAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS À VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DO BEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL...

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