Decisão Monocrática Nº 4031171-34.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 09-09-2019
Número do processo | 4031171-34.2018.8.24.0000 |
Data | 09 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 4031171-34.2018.8.24.0000/50000 de Rio do Sul
Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC) e outros
Recorrida : Astrid Helga Dyck
Advogados : Carlos Berkenbrock (OAB: 13520/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Astrid Helga Dyck, por meio da petição de folhas 90-92, informou a adesão ao instrumento de acordo coletivo e a satisfação da obrigação pelo recorrente, com a superveniente perda do objeto recursal.
Instada a se manifestar (fl. 94), a instituição financeira ratificou a manifestação da recorrida (fls. 96-98).
Ao compulsar os autos na origem, observa-se que, em 23/07/2019, sobreveio a extinção do Cumprimento de Sentença n. 0302917-20.2014.8.24.0054, ante homologação da transação efetivada entre os litigantes e, por conseguinte, a Impugnação n. 0003146-19.2015.8.24.0054 foi extinta por perda superveniente do objeto.
Diante desse cenário, dessume-se a ocorrência da perda do objeto recursal, uma vez que a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito, após a interposição do recurso, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme regra contida no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Pelo exposto, declaro prejudicado o presente recurso especial, diante da perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de setembro de 2019.
Des. Altamiro de Oliveira
3º Vice-Presidente
Gabinete 3º Vice-Presidente
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