Decisão Monocrática Nº 4031173-04.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-03-2019

Número do processo4031173-04.2018.8.24.0000
Data06 Março 2019
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4031173-04.2018.8.24.0000 de Biguaçu

Agravante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (OAB: 34892/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : João Carlos Linhares Silveira (Promotor)
Interessado : Gabriel Henrique Leite da Silva (Representado por sua mãe) Grasiela Regina Leite da Silva

Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu que, na "Ação civil pública com obrigação de fazer cumulada com pedido liminar" n. 0902623-21.2018.8.24.0007, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na qualidade de substituto processual de G. H. L. da S., representado por sua genitora, contra o ora recorrente e o Município de Biguaçu, igualmente qualificados, deferiu o pleito antecipatório formulado pela parte agravada, nos seguintes termos:

"Deste modo, considerando o direito do menor ao atendimento médico tempestivo e a comprovada urgência, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual defiro o pleito liminar, determinando que o Município de Biguaçu e o Estado de Santa Catarina, solidariamente, providenciem a realização do procedimento cirúrgico necessário ao infante com a máxima urgência, em tempo não superior a 30 (trinta) dias corridos" (fl. 32 na origem).

Inconformado, em suas razões, sustentou o agravante que a tutela antecipada não poderia ter sido deferida, uma vez que esgotará o objeto da ação, dado o caráter definitivo da medida.

Neste sentido, alegou o perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que, sendo realizada a cirurgia, não existirá possibilidade de retorno ao status quo ante, circunstância que impede o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, nos termos do art. 300, § 3°, do CPC.

Assim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Em decisum monocrático proferido por este Relator, foi indeferido o efeito suspensivo postulado, por se visualizar riscos e prejuízos à saúde do agravado em caso de efetivação da suspensão (fls. 12/15).

Contra-arrazoado o recurso, o Ministério Público de primeiro grau, representado pelo Promotor de Justiça João Carlos Linhares Silveira, reiterou a urgência da cirurgia e rechaçou as disposições do agravo (fls. 23/26).

A digna Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Alexandre Herculano Abreu (fls. 30/38), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Recebo os autos conclusos.

Este é o relatório.

Passa-se à decisão.

Ab initio, impende anotar que o presente agravo comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos IV e V, ambos do CPC, haja vista a matéria se encontrar pacificada nesta Corte, mediante incidente de uniformização de jurisprudência, por meio do julgamento da Apelação Cível n. 0302355-11.2014.8.24.0054/5000.

Feito tal escorço, urge se saliente que, como cediço, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.

In casu, postula o agravante a reforma da decisão agravada, para a revogação da antecipação dos efeitos da tutela que lhe determinou o fornecimento, de maneira solidária com o Município de Biguaçu, de procedimento cirúrgico do qual necessita o infante recorrido.

Com efeito, de todos cediço, para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, assim disposto, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei).

Aliado a isso, atente-se que, no tocante às demandas que versarem sobre a exigência de prestação positiva do Estado na área de assistência à saúde, tais requisitos devem ser analisados em consonância com aqueles firmados pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, mediante incidente de uniformização de jurisprudência, por meio do julgamento da Apelação Cível n. 0302355-11.2014.8.24.0054/5000, confira-se:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1. Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se...

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