Decisão Monocrática Nº 4031186-66.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-11-2019

Número do processo4031186-66.2019.8.24.0000
Data01 Novembro 2019
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031186-66.2019.8.24.0000, Sombrio

Agravantes : João Jacques Caetano Rigon e outro
Advogados : Oziel Paulino Albano (OAB: 18398/SC) e outros
Agravado : Domingos Manoel Cordeiro

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Jacques Caetano Rigon e Mirtis Dionisia Rigon, devidamente qualificados nos autos, contra decisão proferida pela MM.ª Juíza da 1ª Vara da comarca de Sombrio que, na "Ação de Interdito Possessório" n. 0300632-67.2018.8.24.0069, ajuizada contra Domingos Manoel Cordeiro, igualmente qualificado, apesar de deferir parcialmente a medida liminar e ordenar a paralisação dos atos de turbação à posse do imóvel da parte agravante, não impediu, contudo, a passagem da parte adversa ou de terceiros pelas imediações do bem.

Inconformados, em suas razões, sustentaram que a Magistrada singular obrou em equívoco ao não apreciar a prova documental comprobatória da posse da metragem integral do imóvel (13.068 m²) e, bem assim, de deixar de designar audiência para sanar dúvidas acerca dos limites da área.

Postularam a concessão da tutela de urgência recursal, objetivando impedir a passagem do agravado ou de terceiros pela propriedade em virtude da prática de atos agressivos à posse, consistentes na venda do alegado loteamento clandestino pelo primeiro com oferta, as compradores, de passagem pelo lote dos agravantes, o que aduzem ser inadmissível. De forma subsidiária, requereram seja ordenado que a Magistrada a quo designe audiência de justificação.

Diante disso, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Postularam, ainda, o deferimento do trâmite prioritário.

Recebo os autos conclusos.

Este é o relatório.

Em prelúdio, convém destacar que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo por que defere-se o seu processamento.

De outro viso, dispõe o art. 1.019 do Novo Código Processual Civil, verbis:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Nesta perspectiva, tem-se que, não sendo o caso de não conhecimento do recurso, nos moldes do inciso III, do art. 932, do CPC/2015, ou de seu desprovimento, nos termos do inciso IV, letras "a", "b" e "c", do art. 932, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao reclamo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação de tutela recursal.

Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, assim disposto, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei).

Sobre o tema, a propósito, professa Luiz Guilherme Marinoni:

"Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a 'prevalência do direito provável' ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica tem como pressuposto a 'probabilidade do direito', isto é, de uma 'convicção judicial' formada a partir de uma 'cognição sumária' das alegações da parte.

No Código de 1973 a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimillhança da alegação'. A doutrina...

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