Decisão Monocrática Nº 4031278-44.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-05-2020

Número do processo4031278-44.2019.8.24.0000
Data13 Maio 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4031278-44.2019.8.24.0000 de Brusque

Agravantes : José Luiz Benvenuti e outro
Advogado : Douglas Benvenuti (OAB: 15401/SC)
Agravado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Robson Luz Varella

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

José Luiz Benvenuti e Maria de Lourdes Benvenuti Crispim interpuseram o presente agravo de instrumento contra decisão, proferida na ação de adimplemento contratual, em fase de cumprimento de sentença (autos n. 0009408-95.2007.8.24.0011/03), cuja parte dispositiva a seguir se transcreve:

Por se tratar de crédito que se sujeita ao plano de recuperação judicial, JULGO EXTINTA a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, assim como está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários do procurador da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor do débito aqui definido. A exigibilidade fica suspensa com relação aos exequentes, porquanto beneficiários da justiça gratuita. Expeça-se a devida certidão, de forma genérica, de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. As especificações, como valor líquido do crédito, que consta dos autos, origem, classificação e demais requisitos do art. 9º da Lei 11.101/05, deverão ser indicadas pelo próprio credor. Eventual irregularidade deverá ser sanada por meio de impugnação contra a relação de credores, nos termos dos arts. , 13, 14 e 15 da Lei 11.101/05, perante o juízo universal da recuperação. Ficam autorizados o desentranhamento e a devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retirem-no(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, inclusive todos os incidentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brusque (SC), 19 de agosto de 2019. (fl. 55)

Na insurgência, pretendem a "reforma da decisão de Primeiro Grau, para o fim de reconhecer como valor devido aos Agravantes o montante de R$11.637,10 (onze mil, seiscentos e trinta e sete reais e dez centavos)" (fl. 9).

É o necessário relatório.

De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, reproduzido no art. 36, XVII, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, incumbe ao relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Sob esse prisma, decide-se monocraticamente o presente reclamo, frisando serem os agravantes beneficiários da justiça gratuita (decisão datada de 17/10/2007 - fls. 15/17) e ser pacífica nesta Corte de Justiça a temática que se passa a discorrer.

Com efeito, a teor do enunciado pelo art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, "ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, ...

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