Decisão Monocrática Nº 4031329-55.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 30-10-2019

Número do processo4031329-55.2019.8.24.0000
Data30 Outubro 2019
Tribunal de OrigemSanta Rosa do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4031329-55.2019.8.24.0000, de Santa Rosa do Sul

Agravante : Marcio Balduíno da Rosa
Advogado : Nelson Bertoldo Francisco (OAB: 31935/SC)
Agravado : Benoit Eletrodomésticos Ltda
Advogados : Eduarda Stürmer Mallmann (OAB: 45140/SC) e outro
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcio Balduíno da Rosa contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul que, na "ação de indenização de danos materiais e morais c/c repetição de indébito" n. 0300987-08.2018.8.24.0189, em trâmite pelo procedimento do Juizado Especial Cível, determinou a intimação da parte autora para recolher o preparo do recurso inominado interposto ou comprovar sua hipossuficiência.

Ab initio, verifico a incompetência deste Órgão Fracionário para conhecer do presente recurso, pois, nos feitos sujeitos ao microssistema processual do Juizado Especial, a apreciação de recursos eventualmente cabíveis é exercida pelas Turmas Recursais, e não pelo Tribunal de Justiça (artigos 41 e 52 da Lei n. 9.099/1995).

Nesse sentido, retira-se da jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DA EMPRESA DE TELEFONIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO PROLATADA EM FEITO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA ANÁLISE DO PRESENTE INCIDENTE. REMESSA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO DISPOSTO NA LEI N. 9.099/1995. RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017487-76.2017.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. André Carvalho, j. 3-5-2018, grifo meu).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DA ORIGEM QUE DETERMINA A PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS EXISTENTES NO PÁTIO DA EXECUTADA PARA NEGOCIAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA TITULARIDADE DO BEM. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. DEMANDA QUE TRAMITOU PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA A ANÁLISE DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 41, §1º, DA LEI N. 9.099/95. "A reapreciação da matéria de ato compositivo da lide, reputa-se competente a Turma de Recursos, e, não, esta Corte de Justiça, cuja competência abrange os feitos processados...

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