Decisão Monocrática Nº 4031358-08.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-11-2019

Número do processo4031358-08.2019.8.24.0000
Data08 Novembro 2019
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031358-08.2019.8.24.0000, Porto Belo

Agravante : Rodrigo Caramelo Bastos
Advogados : Francielle Antunes Rodrigues (OAB: 22507/SC) e outro
Agravado : Ary José Knihs
Advogados : Eder Gonçalves (OAB: 5759/SC) e outro

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Caramelo Bastos de decisão proferida pelo Juiz de Direito André Luiz Anrain Trentini da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, que nos na ação de despejo nº 0300403-57.2019.8.24.0139 movida por Ary José Knihs contra Evelyn Vanessa Morais (locatária) e o agravante (avalista), indeferiu-lhe pedido de levantamento/cancelamento de protesto.

Sustenta a necessidade de reforma da decisão porquanto a manutenção do protesto lhe causa lesão grave e de difícil reparação "consistente na impossibilidade do mesmo realizar transações comerciais ou mesmo para a concessão de crédito". Assevera que "ofereceu caução para a concessão da tutela de urgência, caso o Juízo de Primeiro Grau entendesse necessário, inclusive, em valor superior ao da dívida, conforme se verifica do item '6.1.1' do requerimento da peça de contestação (fl. 56)". Argumenta também que "o aval prestado (cláusula 15ª do contrato de locação) merece ser declarado nulo, já que esse tipo de garantia não está prevista na Lei do Inquilinato (rol taxativo do art. 37 da Lei nº 8.245/91), bem como, diante da existência garantia da caução (cláusula 4º do contrato de locação), verifica-se a ocorrência de dupla garantia (caução e aval), o que é expressamente vedado na parágrafo único do art. 37 da referida Lei, inclusive sob pena de nulidade. Não sendo possível a prestação de aval nessa espécie de contrato e tendo havido a prestação de dupla garantia, merece ser declarado nulo o 'aval' prestado pelo agravante, primeiro, porque não está previsto no rol das garantias possíveis na Lei do Inquilinato e segundo, porque o caso trazido aos autos traduz dupla garantia (caução e aval) sendo igualmente vedado" (pp. 1-22).

Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinado o cancelamento do presto em seu desfavor.

É o relatório.

DECIDO

1. Da admissibilidade. Da tutela antecipada recursal.

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, está acompanhado o comprovante do preparo e previsto no art. 1.015, I, do CPC.

O pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;.

Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof:

Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).

Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais inseridos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

2. Da decisão agravada

Colhe-se da decisão agravada, proferida às pp. 69-71 na origem:

O protesto levado a efeito não demonstra vício, vez que tem origem no contrato de locação firmado pelo requerido na qualidade de avalista, tratando-se a medida adotada, portanto, de exercício regular do direito afeto à demandante.

Por outro lado, a alegação de que o contrato goza de caução, e com isso, a garantia por si prestada seria dupla, viciando o ato, não demonstra plausabilidade, vez que lê-se da cláusula quarta, do contrato firmado: "O valor da locação será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Já está incluso nesse valor o IPTU, menos água, luz e gás. Sendo adiantado como forma de caução o valor de um aluguel". Assim, a mencionada "caução" trata-se, tão somente, de adiantamento do pagamento de um aluguel.

Assim, ao menos por ora, não se vislumbra a alegada nulidade.

Os efeitos nefastos do protesto, por outro lado, devem ser suportados por aquele que assumiu a obrigação, se realizado de forma regular, não sendo razão suficiente para configurar o alegado perito.

Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela formulado.

3. Da alegada dupla garantia no contrato de locação

Trata-se na origem de ação de despejo c/c cobrança de alugueis proposta por Ary José Knihs contra Evelyn Vanessa Morais...

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