Decisão Monocrática Nº 4031359-27.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-06-2019
Número do processo | 4031359-27.2018.8.24.0000 |
Data | 07 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4031359-27.2018.8.24.0000 da Capital
Agravante : Lorena Ines Dorigon
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB: 16298/SC) e outros
Agravado : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado : Marcelo de Oliveira Ganzo (OAB: 29961/SC)
Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de recurso de agravo de instrumento interposto por Lorena Inês Dorigon contra a decisão proferida em cumprimento de sentença n. 0034521-39.2012.8.24.0023 que revogou o benefício da Justiça Gratuita concedido em seu favor, durante a instrução do processo principal.
Em suas razões alega não ter havido alteração de sua situação econômica, razão pela qual a benesse concedida anteriormente merece ser mantida. Sustenta, outrossim, que o valor bruto auferido não deve ser considerado para fins de padrão mensal nacional, sobretudo por ter sido diagnosticada com diabetes melitus (CID E10.9), dislipidemia (CID E78.2) e sobrepeso (CID R63.5), fazendo uso de medicamentos contínuos que comprometem o seu orçamento familiar. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 41/42).
Sem contrarrazões (fl. 47).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
A discussão limita-se à benesse mencionada. Para tanto, afirma a parte agravante que não tem condições de arcar com o pagamento da verba honorária sucumbencial sem acarretar em prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Na origem, tenho demanda declaratória do direito da agravante à aposentadoria especial com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 5º, da CF, bem como condenatória ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, cuja sentença prolatada pelo juízo da 3º Vara da Fazenda da Comarca da Capital julgou parcialmente procedente o pedido, condenado-a ao pagamento das custas processuais, pro rata, e aos honorários da sucumbência fixados na monta de R$ 600,00 (seiscentos reais).
À luz disso, a parte agravada iniciou o incidente de cumprimento de sentença, a fim de receber a verba sucumbencial fixada em seu favor. Pleiteou a revogação do benefício antes concedido e lançou mão da prova de que os rendimentos da devedora são suficientes para suportar a verba fixada, o que foi deferido pelo magistrado de origem.
Compulsando os autos, vejo que o juízo deliberou corretamente, ao menos em análise sumária do pedido, característica desta seara processual, motivo pelo qual o pleito não prospera.
Isso porque é fato que a agravante percebe remuneração mensal condizente com o dever de suportar...
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