Decisão Monocrática Nº 4031364-15.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-12-2019

Número do processo4031364-15.2019.8.24.0000
Data09 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemSeara
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031364-15.2019.8.24.0000, Seara

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC) e outros
Agravado : Marlon Danrlei Mosconi
Agravado : Marcio Cesar Bortotti Pires
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida nos autos da ação de execução n. 0301098-64.2018.8.24.0068, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens penhoráveis por meio do INFOJUD (fl. 113).

Sustentou a validade da utilização do sistema, sem necessidade de exaurimento de outras vias, especialmente após a publicação da Lei n. 11.382/2006. Requereu, ao final, a antecipação da tutela recursal (fls. 1 a 10).

É o relatório.

1 - Os requisitos de admissibilidade estão presentes, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o seu processamento.

2 - A antecipação da tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

3 - Os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, esses estão elencados no artigo 300 do CPC:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Tem-se, então, que os requisitos para a antecipação da tutela de urgência são: a) a probabilidade do direito; b) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Acerca dos requisitos, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857-858).

Nesse sentido:

A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,...

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