Decisão Monocrática Nº 4031394-50.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-03-2020

Número do processo4031394-50.2019.8.24.0000
Data26 Março 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031394-50.2019.8.24.0000, São Bento do Sul

Agravante : Oxford Porcelanas S/A
Advogados : Denise da Silveira Peres de Aquino Costa (OAB: 10264/SC) e outro
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Eliane Lima Araujo Andriolli (OAB: 12909/SC)
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Oxford Porcelanas SA contra interlocutória que, nos autos dos embargos que opôs à execução fiscal que lhe move o Estado de Santa Catarina, suspendeu parcialmente a exigibilidade do crédito.

Inconformado, a agravante relata que nos autos da execução fiscal n. 0900040.41.2017.8.24.0058, consoante o art. 9, inciso II, da Lei de Execução Fiscal, garantiu integralmente o juízo por meio de constrição firmada sobre a apólice de seguro garantia, razão pela qual se faz necessária a atribuição integral do efeito suspensivo nos embargos à execução e não de maneira parcial como definido pela decisão objurgada.

Nesses termos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso com a confirmação da antecipação da tutela recursal.

Este é o relatório.

De início, cumpre registrar, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual admite-se o seu processamento. Desse modo, passa-se à análise do pedido de concessão da tutela recursal de urgência manifestada

A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A propósito, colhe-se da doutrina especializada:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Ressalte-se que tais requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) são cumulativos e devem necessariamente coexistir, de modo que, ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro.

Em suma, para que o pedido de liminar prospere é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6.12.2001).

Partindo dessa premissa, o acolhimento do pedido de antecipação da tutela recursal pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.

De pronto, percebe-se a presença de plausibilidade da fundamentação, porquanto o juízo encontra-se garantido no valor total da exação referida.

A agravante opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo dos embargos à execução, alegando ausência de análise fundamentada em relação à existência dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo.

A questão processual está relacionada à execução fiscal n. 09000040-41.2017.8.24.0058, em que a parte autora através dos embargos opostos à execução fiscal questiona as notificações fiscais n. 146030018301, 146030066276 e 146030066268. Sobre a matéria, a togada singular, decidiu, in verbis:

Quanto às primeiras (Notificações Fiscais nº 146030018301 e 146030066276), encontra-se presente a probabilidade do direito. No que tange à Notificação Fiscal n° 146030066268 (período de 08/2011 a 09/2013) para a cobrança do ICMS-ST, não deve ter a cobrança suspensa. Em que pese exista, nesse caso, a concessão de desconto incondicionado, é certo que não é possível aferir se o benefício permanece até o fim da cadeia de consumo. Dizendo de outro modo: quando as mercadorias dadas como bonificação forem revendidas, perderão sua condição de itens gratuitos, motivo pelo qual o tributo é devido.

Há, portanto, apenas parcial probabilidade do direito. Do mesmo modo, encontra-se presente o perigo da demora, uma vez que o andamento da execução fiscal poderá prejudicar as atividades rotineiras da empresa embargante, especialmente pelo valor contido nas CDAs.

Assim, é possível perceber que a irresignação da agravante limita-se à continuidade de cobrança pela Fazenda Pública dos créditos descritos na notificação fiscal...

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