Decisão Monocrática Nº 4031406-64.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-11-2019

Número do processo4031406-64.2019.8.24.0000
Data04 Novembro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031406-64.2019.8.24.0000, São José

Agravante : Lander Kremer Construções e Incorporações Ltda
Advogado : Renato Hadlich (OAB: 3974/SC)
Agravado : Condomínio Centro Executivo Pedro Paulo Kremer
Relator : Des.
Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Lander Kremer Construções e Incorporações Ltda. Interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da "ação de cumprimento de obrigação contratual de fazer cumulada com perdas e danos e consignatória" n. 0307102-95.2019.8.24.0064, movida em face do Condomínio Centro Executivo Pedro Paulo Kremer, deixou de conceder a tutela provisória no sentido de permitir o acesso de automóveis em seu estacionamento por meio das duas entradas do prédio (fls. 172-173 do feito originário).

Alega o desacerto do pronunciamento hostilizado na prévia comprovação da plausibilidade do direito e do fundado receio de dano se acaso a postulação liminar não for atendida.

Explica que "o projeto de construção foi cuidadosamente estudado para que a frente do prédio para a Avenida Presidente Kennedy contemplasse, além da entrada principal para as lojas e salas comerciais, também a entrada de veículos, tanto para os condôminos quanto para os visitantes e clientes do estacionamento rotativo" (fl. 3) e, por tal motivo, providenciou a documentação necessária perante a Municipalidade para a exploração das vagas de estacionamento para terceiros interessados.

Porém, "depois de instaladas as cancelas, as guaritas e tudo o mais necessário para o início da exploração da atividade de estacionamento rotativo no local, foi surpreendida com a injustificada imposição de restrição pelo agravado, através da pessoa da Síndica, que 'vetou' o acesso às ditas vagas pela Avenida Presidente Kennedy, mesmo sem qualquer embasamento legal e sem nenhuma justificativa plausível, genericamente alegando 'questões de segurança' (fl. 4), a ponto de a responsável pelo Condomínio ter "arrancado a placa relativa ao estacionamento colocada junto à entrada da garagem pela Avenida Presidente Kennedy" (fl. 5).

Afirma que a síndica criou "empecilhos abusivos à plena utilização da propriedade" de modo a ser compelida "a arcar com os valores por ele pretendidos relativamente às despesas condominiais, as quais não estão de acordo nem com a data em que houve a posse efetiva sobre os imóveis pela agravante, tampouco com as obrigações descritas no contrato originário, havendo discussão judicial a respeito" (fl. 5).

Assevera ter autorização legal para operar o estacionamento particular por meio das duas entradas do prédio e invoca o art. 1.355, I, do Código Civil para garantir o direito à exploração comercial na forma pretendida e a veiculação de anúncio para atrair clientes ao seu negócio.

Defende a presença da...

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