Decisão Monocrática Nº 4031435-17.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-11-2019

Número do processo4031435-17.2019.8.24.0000
Data11 Novembro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4031435-17.2019.8.24.0000, de Rio do Sul

Agravante : Banco Santander (Brasil) S/A
Advogados : Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 23516/SC) e outro
Agravado : Lourival Poffo
Advogado : Rafael Tambosi (OAB: 45845/SC)
Interessado : Banco Real S/A - Companhia Real de Crédito Imobiliário
Advogado : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC)
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, exarada pelo MM. Juiz Fernando Rodrigo Busarello, em sede de cumprimento de sentença ofertado contra si por Lourival Poffo, ora agravado, relativo à ação cominatória de cumprimento de obrigação de fazer, que rejeitou os embargos de declaração por este opostos contra o ato judicial que acolheu, em, parte a via impugnativa (fls. 1170/1173 e 1204/1205 dos Autos n. 0004965-74.2004.8.24.0054/02).

Limitada a presente análise ao pleito emergencial deduzido no reclamo, em apreciação balizada nos arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do atual Código de Processo Civil, adianto que não há razão para a concessão da providência liminar almejada.

Nos termos do art. 995, parágrafo único, da atual Lei Processual Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Da exegese do artigo citado, verifica-se que a suspensão da eficácia da decisão recorrida está condicionada à verificação concomitante da probabilidade do provimento do reclamo (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

No que se refere a esse último requisito, infere-se que não restou demonstrado o perigo de dano grave. Ora, tem-se, no presente caso, que apenas a realização de qualquer ato expropriatório em desfavor da parte recorrente poderia acarretar tal risco. No entanto, tal situação afigura-se inocorrente, uma vez que não se vislumbra na decisão agravada qualquer pronunciamento a este respeito (confira-se da porção final do decisum, à fl. 1173).

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.

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