Decisão Monocrática Nº 4031494-05.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-10-2019

Número do processo4031494-05.2019.8.24.0000
Data31 Outubro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4031494-05.2019.8.24.0000, de Itajaí

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Romeu Odílio Pereira
Advogado : Fabricio Natal Dell'Agnolo (OAB: 4748-II)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A Em Recuperação Judicial contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0500118-88.2011.8.24.0033, ajuizado por Romeu Odílio Pereira, determinou a intimação da executada para que apresente os dados requeridos pelo exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aceitar como válidos os cálculos que a parte contrária apresentar (fl. 81).

Sustenta, em resumo, que: a prática de atos de constrição contra o patrimônio das recuperandas é vedada a este juízo; não possui o contrato de participação financeira; os dados apresentados na radiografia são suficientes para realização do cálculo do valor devido.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).

De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A respeito da matéria, anotam Luiz...

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