Decisão Monocrática Nº 4031494-05.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-10-2019
Número do processo | 4031494-05.2019.8.24.0000 |
Data | 31 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4031494-05.2019.8.24.0000, de Itajaí
Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Romeu Odílio Pereira
Advogado : Fabricio Natal Dell'Agnolo (OAB: 4748-II)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A Em Recuperação Judicial contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0500118-88.2011.8.24.0033, ajuizado por Romeu Odílio Pereira, determinou a intimação da executada para que apresente os dados requeridos pelo exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aceitar como válidos os cálculos que a parte contrária apresentar (fl. 81).
Sustenta, em resumo, que: a prática de atos de constrição contra o patrimônio das recuperandas é vedada a este juízo; não possui o contrato de participação financeira; os dados apresentados na radiografia são suficientes para realização do cálculo do valor devido.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A respeito da matéria, anotam Luiz...
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