Decisão Monocrática Nº 4031517-48.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-11-2019

Número do processo4031517-48.2019.8.24.0000
Data05 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4031517-48.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Priscila Melo de Lima (OAB: 32351/SC) e outros
Agravante : Wetzel S/A - Em Recuperação Judicial
Advogados : Carolina Miguez de Almeida (OAB: 99869/SC) e outros
Agravado : Wetzel S/A - Em Recuperação Judicial
Advogado : Daniel Burchardt Piccoli (OAB: 43214/SC)

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Banco do Brasil S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de recuperação judicial n. 0301750-45.2016.8.24.0038, promovida por Wetzel S/A, indeferiu o pedido de convolação da recuperação judicial em falência. Sustentou, em resumo, que: a) o descumprimento da obrigação asumida no plano de recuperação judicial ocorreu por "omissão da agravada em adotar providências que lhe incumbiam e que, ora, está lhe beneficiando, em afronta literal ao art. 73, inciso IV, da Lei n. 11.101/2005"; b) a agravada está em mora há mais de 1 (um ano), de modo que "o decreto de falência é medida que se impõe"; c) "até a data do pedido de convolação da recuperação judicial em falência, 05 de agosto de 2019, não teve a confirmação da viabilidade econômica da recuperanda" e; d) "para evitar que os devedores logrem êxito no rolamento de seu endividamento, enquanto auferem mensalmente faturamento bruto do setor de ALUMÍNIO de R$7.921 milhões (fl. 8816), do setor FERRO de R$7.117 milhões (fl. 8817), e do setor de ELETROTÉCNICA de R$6.030 milhões (fl. 8819), não há justificativa para postergar o cumprimento do plano de recuperação judicial, devendo ser decretada a falência do grupo, e a venda dos ativos da devedora para saldar seus débitos com os credores" (o grifo está no original).

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, inciso XIII, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 4. ed., São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 1124).

No presente caso, os requisitos para a concessão da liminar não estão presentes. Assim se diz porque: a) a lei autoriza a aprovação, rejeição...

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