Decisão Monocrática Nº 4031520-37.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-02-2019

Número do processo4031520-37.2018.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemMafra
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031520-37.2018.8.24.0000, Mafra

Agravante : Espólio de Amantino Schultz (Representado pelo responsável) Terezinha Di Franscico
Advogados : Carlos Alberto Soares Nolli (OAB: 6078/SC) e outro
Agravado : Gelhol Pisk
Advogada : Vera Lucia Semmer (OAB: 4269/SC)
Relator : Desembargador Sebastião César Evangelista

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Amantino Schultz da decisão proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, no processo n. 0300178-45.2016.8.24.0041, sendo parte adversa Gelhol Pisk.

A decisão agravada revogou a concessão da liminar desalijatória de fls. 130-131 ante a não prestação de caução real ou fidejussória equivalente a 3 (três) meses de aluguel, conforme certidão de fl. 134.

Nas razões recursais, a parte agravante levantou os seguintes pontos de insurgência:

a) a nulidade da decisão em razão da ausência de fundamentação, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal;

b) a ausência de pagamento dos locatícios e demais encargos pelo inquilino constituiria infração penal, conforme disposto no artigo 9º, III, da Lei n. 8.245/91 e, portanto, dispensaria a prestação de caução, "já que, à época, por vigência dos requisitos elencados pelo art. 273 da hoje revogada Lei 5.869, de 1973, eram suficientes para demonstrar ao juízo a verossimilhança das alegações" (fl. 9);

Requereu, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a decisão que revogou a concessão da liminar de despejo.

É o relatório.

2 Em atenção ao disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar, inicialmente, a admissibilidade do reclamo, bem como decidir sobre o pleito de antecipação de tutela recursal, seguindo-se o regular processamento.

O agravo de instrumento foi tempestivamente interposto no dia 14 de novembro de 2018, observados os artigos 219 e 1.003, caput e § 5º, do CPC. O prazo recursal de 15 dias úteis teve como termo inicial a data de intimação, ocorrida no dia 23 de outubro de 2018 (decisão de p. 17 e certidão de p. 20 dos embargos de declaração), expirando-se no dia 14 de novembro de 2018. O advogado subscritor do recurso tem poderes de representação (p. 14 do processo de origem). Os autos são digitais, motivo por que dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, inciso I e § 5º). A parte recorrente solicita o benefício da gratuidade de Justiça, motivo pelo qual a peça recursal está desacompanhada do comprovante de recolhimento de preparo. A matéria que é objeto do recurso enquadra-se na hipótese do art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil. A legitimidade para recorrer e o interesse recursal são manifestos. As razões recursais desafiam os fundamentos da decisão profligada e não ensejam a incidência da norma inserta no art. 932, IV, do CPC. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.

3 Em relação ao pedido de gratuidade, admite-se-o apenas para a dispensa de preparo, ante a ausência de elementos, nos autos, que façam derruir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.

Por se cuidar de processo em tramitação na primeira instância, deve-se preservar a competência do juízo de origem para exame do pleito e, eventualmente, do julgamento de impugnação que venha a ser apresentada. A redação do art. 99, § 7º, do CPC, autoriza que a parte formule pedido de gratuidade quando da interposição do recurso de agravo de instrumento. Quando a temática não foi objeto de pedido específico na origem, ou ainda, o pedido encontra-se pendente de exame, a gratuidade concedida pelo relator do agravo de instrumento o será em caráter precário, restringindo-se a viabilizar o conhecimento do recurso manejado independentemente de recolhimento de preparo (art. 98, VIII e § 5º do CPC/15), preservada a competência do juízo de origem para exame da presença dos requisitos para a sua concessão ampla, sob pena de supressão de instância. Enfatize-se, pois, que o benefício, ora concedido em caráter precário, dispensa a recorrente do recolhimento do preparo, sem prejuízo de posterior cobrança, caso não lhe seja deferido na origem, em atenção à norma contida no art. 102 do CPC.

Nesses termos, respeitada a presunção de veracidade da...

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