Decisão Monocrática Nº 4031530-47.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-09-2020

Número do processo4031530-47.2019.8.24.0000
Data03 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 4031530-47.2019.8.24.0000/50001 da Capital

Embargante : Viviane Santos Velloso
Advogados : Paulo Cesar Varela Velho (OAB: 5135/SC) e outro
Embargado : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada : Renata Benedet (OAB: 16589/SC)
Relatora: Desa.
Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Viviane Santos Velloso opôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática terminativa da lavra do eminente Des. Rodolfo Tridapalli (fls. 355/363), a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto contra o decisum prolatado nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0008145-69.2019.8.24.0023 (fls. 38/42), mantendo, por conseguinte, a decisão agravada.

Em suas razões, alega que a decisão embargada padece do vício da omissão e de erro material, os quais devem ser sanados.

Requer, verbis (fls. 12/14):

"1 - Seja retificando ou complementado a Decisão Monocrática Terminativa constante às fl. 355/363, sanando o erro a omissão/erro material, conceituando o que é direito à integralidade de proventos e se para Vossa Excelência é o meso que PARIDADE, tendo em vista que a embargante entrou a Ação de Cumprimento de Sentença n° 0008145-69.2019.8.24.0023 para receber com PARIDADE;

2 - Se o conceito de direito à integralidade de proventos para Vossa Excelência for o mesmo que de PARIDADE, ou seja, é o mesmo conceito adotado pelo prolator da sentença, Dr. José Maurício Lisboa, Desembargador do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que está no mesmo diapasão dos conceitos constantes no acórdão do Mandado de Segurança n° 2011.017857-2, da Capital, da Relatoria do Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (doc. 1), acórdão esse julgado pelo Grupo de Câmeras de Direito Público do TJSC e utilizado na fundamentação da sentença executada, às fls. 1629/1630, dos autos do Mandado de Segurança n° 000311041-51.2015.8.24.0023, às fls. 284/299; requer que:

2.1 se digne Vossa Excelência em retificar o erro material, para deixar claro ao embargado que deve pagar os proventos da embargante com PARIDADE salarial com os servidores da ativa, conforme o art. 30, § 3° da Constituição do Estado de Santa Catarina c/c do § 8º do art. 40 c/c o inciso XII, do art. 24 todos da Constituição Federal de 1988 e, da Lei Complementar Estadual n° 675/2016;

3 - Requer, também, que seja retificada ou complementada a Decisão Monocrática Terminativa constante às fl. 355/363, sanando a omissão/erro material manifestando-se sobre teses firmadas em julgamentos de casos repetitivos especificamente as Teses Firmadas nos Temas/Casos Repetitivos número 687 e 688 do Superior Tribunal de Justiça, de forma a atender o inciso I, do Parágrafo único, do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015 NCPC 2015, tendo em vista que são teses aplicáveis ao presente caso em julgamento;

4 - Requer que seja retificada ou complementada a Decisão Monocrática Terminativa constante às fl. 355/363, sanando a omissão/erro material,...

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