Decisão Monocrática Nº 4031530-47.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-09-2020

Número do processo4031530-47.2019.8.24.0000
Data03 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 4031530-47.2019.8.24.0000/50000 da Capital

Embargante : Viviane Santos Velloso
Advogados : Paulo Cesar Varela Velho (OAB: 5135/SC) e outro
Embargado : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada : Renata Benedet (OAB: 16589/SC)
Relatora: Desa.
Subts. Bettina Maria Maresch de Moura

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Viviane Santos Velloso contra a decisão monocrática terminativa da lavra do eminente Des. Rodolfo Tridapalli (fls. 355/363), a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento aviado em detrimento do decisum prolatado nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 0008145-69.2019.8.24.0023 (fls. 38/42), mantendo, por conseguinte, a decisão agravada.

Em suas razões, alega que o pronunciamento embargado padece dos vícios de omissão e de erro material, os quais devem ser sanados.

Requer, verbis (fls. 13/14):

"1 - Seja retificando ou complementado a Decisão Monocrática Terminativa constante às fl. 355/363, sanando o erro a omissão/erro material, conceituando o que é direito à integralidade de proventos e se para Vossa Excelência é o meso que PARIDADE, tendo em vista que a embargante entrou a Ação de Cumprimento de Sentença n° 0008145-69.2019.8.24.0023 para receber com PARIDADE;

2 - Se o conceito de direito à integralidade de proventos para Vossa Excelência for o mesmo que de PARIDADE, ou seja, é o mesmo conceito adotado pelo prolator da sentença, Dr. José Maurício Lisboa, Desembargador do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que está no mesmo diapasão dos conceitos constantes no acórdão do Mandado de Segurança n° 2011.017857-2, da Capital, da Relatoria do Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (doc. 1), acórdão esse julgado pelo Grupo de Câmeras de Direito Público do TJSC e utilizado na fundamentação da sentença executada, às fls. 1629/1630, dos autos do Mandado de Segurança n° 000311041-51.2015.8.24.0023, às fls. 284/299; requer que:

2.1 se digne Vossa Excelência em retificar o erro material, para deixar claro ao embargado que deve pagar os proventos da embargante com PARIDADE salarial com os servidores da ativa, conforme o art. 30, § 3° da Constituição do Estado de Santa Catarina c/c do § 8º do art. 40 c/c o inciso XII, do art. 24 todos da Constituição Federal de 1988 e, da Lei Complementar Estadual n° 675/2016;

3 - Requer, também, que seja retificada ou complementada a Decisão Monocrática Terminativa constante às fl. 355/363, sanando a omissão/erro material manifestando-se sobre teses firmadas em julgamentos de casos repetitivos especificamente as Teses Firmadas nos Temas/Casos Repetitivos número 687 e 688 do Superior Tribunal de Justiça, de forma a atender o inciso I, do Parágrafo único, do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015 NCPC 2015, tendo em vista que são teses aplicáveis ao presente caso em julgamento;

4 - Requer que seja retificada ou complementada a Decisão Monocrática Terminativa constante às fl. 355/363, sanando a omissão/erro material, pois não é competência da embargante efetuar descontos de contribuição previdenciária nas remunerações de horas extras e adicional noturno habitualmente percebidas pela embargante, a qual, na ativa era obrigada a trabalhar por força de lei 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, sob pena de responder administrativamente, civilmente e penalmente por abandono de posto, por 72 (setenta e duas) horas de descanso;

5 - Requer que seja retificada ou complementada a Decisão Monocrática Terminativa constante às fl. 355/363, sanando a omissão/erro material, pois a embargante não merece ser penalizada ad eternum por uma omissão que não foi sua, mas sim, por desídia da Administração Pública, por não realizar o desconto das contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza remuneratória habituais (horas extras e adicional noturno) cabendo ao embargado entrar com ação recessiva e/ou descontar diretamente em folha a contribuição previdenciária das horas extras e adicionais noturnos da embargante convalidando o ato, como já vem fazendo, pois mesmo a embargante sendo isenta por força da sentença às fls. 284/299, tendo em vista que seus proventos estão aquém do dobro do limite máximo do RGPS, entretanto, vem recebendo descontos de contribuição previdenciária em seu contracheque (doc. 4), porém, apenas em caso de decisão judicial;

6 - e, caso Vossa Excelência julgue aplicar a Legislação Constitucional, sejam as sanções previstas no § 6º, do art. 37, da Carta Magna." (grifado no original)

Contrarrazões às fls. 57/59.

Este é o relatório.

Decido.

Ab initio, tem-se que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Pois bem.

A insurgência não comporta acolhimento.

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, convém trazer à baila a lição de Elpídio Donizetti Nunes:

"[...] Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situação previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo do pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. [...] Por fim, o novo CPC admite o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material. [...]". (Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.499/1.500)

Ao escrever sobre a finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery revelam que:

"[...] 3. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]" (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120)

No caso em apreço, é possível se verificar, com facilidade, que o fito almejado com os Embargos de Declaração não é o de completar o julgado, por suposta omissão, nem o de aclarar obscuridade ou contradição, tampouco o de corrigir erro material, mas sim, o de modificar o seu teor, haja vista que não foi favorável à Embargante/Agravante. Entretanto, o recurso manejado não se presta a pretensão da parte.

A decisão embargada restou assim prolatada (fls. 365/363):

"[...] A Agravante, pretende, em suma, que as verbas referentes às horas extras e ao adicional noturno, as quais possuem habitualidade, devem ser incorporados aos proventos de sua aposentadoria.

Em que pese o fato de a Recorrente possuir direito à integralidade dos proventos, isso não lhe garante a incorporação das verbas referente às horas extras e ao adicional noturno.

Primeiramente, imperioso registrar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "a gratificação de assuidade, adicional noturno e de serviços extraordinários (horas-extra) são gratificações de serviços (propter laborem), que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidos na aposentadoria (STJ - AgRg no Ag n. 1.031.515/DF, rel. Ministro FÉLIX FISCHER j. 25/08/2008) (AREsp n. 1.351.081 MS 2018/0215236-8. Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES j. 19/09/2018).

Como consabido, a vantagem propter laborem

[...] caracteriza-se por sua vinculação com condições especiais nas quais é prestado um serviço. Desta forma, não são consideradas vantagens inerentes à remuneração do cargo, mas decorrentes do exercício de certas atividades especiais ou ainda das atribuições normais do cargo em condições especiais, sendo, em regra, transitórias e não incorporáveis aos vencimentos, salvo existente lei específica dispondo de forma diversa [...]...

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