Decisão Monocrática Nº 4031539-09.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-11-2019
Número do processo | 4031539-09.2019.8.24.0000 |
Data | 12 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento nº 4031539-09.2019.8.24.0000, Itajaí
Agravante : Transportes Dalçóquio S/A
Advogado : Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 26843/DF)
Agravado : Estação 101 Eirelli - Epp
Agravado : Tavares Bastos Advogados Associados
Interessado : Comitê de Credores da Recuperação Judicial da Empresa Transportes Dalçóquio Ltda.
Interessado : Cavalazzi, Andrey, Restanho & Araújo Advogados S/S
Advogado : Tullo Cavallazzi Filho (OAB: 9212/SC)
Interessado : Leonardo Dall Agnol
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela recuperanda-impugnada, Transportes Dalçóquio Ltda., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí (Dr. Sérgio Luiz Junkes), que acolheu a impugnação de crédito manejada por Estação 101 Eireli - EPP e Tavares Bastos Advocacia para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, "do crédito ME/EPP referente ao impugnante Estação 101 Eireli Ltda - EPP, no valor de R$ 4.197.549,26 (quatro milhões cento e noventa e sete mil quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), bem como do crédito trabalhista referente ao impugnante Tavares Bastos Advocacia, no valor de R$ 1.975.317,29 (um milhão novecentos e setenta e cinco mil trezentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), autorizado o abatimento das parcelas vincendas em favor do credor Tavares Bastos Advocacia até o limite dos já recebidos R$ 153.767,18 (cento e cinquenta e três mil setecentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos)".
A recuperanda-impugnada defende que:
(a) o crédito cuja habilitação se pede é decorrente de acordo celebrado nos autos da ação indenizatória nº 0017767-55.2013.8.24.0033, que tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí; contudo, a recuperanda-agravante indevidamente celebrou tal acordo indevidamente representada por Milton Rodrigues Júnior, razão pela qual o acordo é nulo de pleno direito; e,
(b) os honorários fixados são excessivos.
Pediu pelo provimento.
É o relatório.
DECIDO
A decisão recorrida foi publicada em 25.09.2019.
Portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável. A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de...
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