Decisão Monocrática Nº 4031589-35.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-11-2019

Número do processo4031589-35.2019.8.24.0000
Data05 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031589-35.2019.8.24.0000, da Capital

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Chubb Seguros Brasil SA interpôs Agravo de Instrumento contra a interlocutória do Magistrado da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, proferida na Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária n. 0301601-26.2018.8.24.0023 ajuizada contra Celesc Distribuição S/A, que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa do processo originário à Comarca de Blumenau, com fundamento na alínea a do inciso IV do artigo 53 do Código de Processo Civil.

Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo a fim de sobrestar o interlocutório recorrido, sob a justificativa de que a competência declinada seria relativa e que, "ao sub-rogar-se na exata medida dos direitos do Segurado, a Agravante faz jus à aplicação das regras de competência presentes no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, a relação de consumo entre Segurados e Concessionária de energia é evidente".

Este é o relatório.

O recurso é tempestivo e está preparado. Por se tratar de processo eletrônico, a recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

No caso em apreço, o recurso deve ser desprovido de plano, porquanto é pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça que, tratando-se de ação regressiva, na qual a seguradora sub-roga-se nos direitos do credor originário (segurado), é competente o foro do local dos fatos da reparação de dano para a tramitação da demanda, conforme prescrito na alínea a do inciso IV do artigo 53 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, citam-se como precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA ORIUNDA DE CONTRATO DE SEGURO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A CISÃO DO PROCESSO PELO FATO DOS SINISTROS TEREM OCORRIDO EM CIDADES DIVERSAS, SOB A COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DISTINTOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM IMÓVEIS LOCALIZADOS EM DIFERENTES CIDADES. DEMANDA AFORADA NO DOMICÍLIO DA RÉ. COMPETÊNCIA DO LOCAL DOS FATOS, EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CREDOR ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA ENCARTADA NO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA 'A' DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CISÃO DO PROCESSO PELO FATO DE UM DOS IMÓVEIS SINISTRADOS ESTAR SITUADO EM OUTRA CIDADE. MEDIDA ESCORREITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029450-47.2018.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, julgado em 11-07-2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESSARCIMENTO DOS DANOS ELÉTRICOS. DEMANDA AJUIZADA NA COMARCA DA SEDE DA CELESC. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ACOLHIMENTO. FORO COMPETENTE. LOCAL DOS FATOS. ART. 53, IV, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

"O fato de haver sub-rogação da Seguradora nos direitos do credor originário não modifica a competência territorial do local do fato ou do ato para a ação de reparação de danos. Assim, prevalece a regra disposta no art. 53, IV, "a", do CPC/2015, uma vez que, a teor do art. 786 do Código Civil, o segurador, ao pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, alcançando também as disposições acerca da competência (TJSC, CC n. 0001711-07.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 14-12-2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018298-36.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, julgado em 23-01-2018).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. ART. 46 DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO LOCAL DOS FATOS. REPARAÇÃO DE DANOS. EXEGESE DO ART. 53, IV, "A", CPC/2015. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIREM AO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO NÃO ACOLHIDO.

O fato de haver sub-rogação da Seguradora nos direitos do credor originário não modifica a competência territorial do local do fato ou do ato para a ação de reparação de danos.

Assim, prevalece a regra disposta no art. 53, IV, "a", do CPC/2015, uma vez que, a teor do art. 786 do Código Civil, o segurador, ao pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, alcançando também as disposições acerca da competência (TJSC, Conflito de Competência n. 0001711-07.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, julgado em 14-12-2017).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT