Decisão Monocrática Nº 4031649-42.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-08-2019

Número do processo4031649-42.2018.8.24.0000
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031649-42.2018.8.24.0000, Fraiburgo

Agravante : Valério Delfes
Advogada : Lisandra Carla Dalla Vecchia Martins (OAB: 12879/SC)
Agravado : Francisco Claudio de Oliveira
Agravado : Garagem das Nações

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Valério Delfes interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Fernanda Pereira Nunes, da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo, que, nos autos da ação declaratória de negativa de propriedade de veículo c/c obrigação de fazer de transferência c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar nº 0302843-17.2018.8.24.0024, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, o qual objetivava que os réus fossem compelidos a promover a transferência do veículo descrito à exordial.

DECIDO.

O presente recurso não merece ser conhecido, ante a perda superveniente de seu objeto.

Em consulta aos autos originários, verifica-se que, quando da apresentação da contestação, os réus demonstraram ter comunicado ao órgão de trânsito a venda e autorização de transferência do automóvel, conforme documentação acostada às p. 95-98, constando que referida transação teria ocorrido em 9/10/2018.

Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Departamento Estadual de Trânsito/SC, confirma-se que o veículo (GM/Chevette SL, Placa LZZ-5474, Renavam nº 559948859) foi efetivamente transferido ao novo proprietário, sr. Valdecir Cezar Granemann.

Dessa forma, considerando que o pedido formulado nesta instância diz com "determinar que os agravados promovam a imediata comunicação de venda junto ao Detran, bem como, a transferência do veículo GM/Chevette SLM, ano 1987, álcool, cor branca, placas LZZ5474, RENAVAM 559948859, junto ao DETRAN/SC [...]", tem-se o esvaziamento da pretensão recursal.

Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...]. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).

Dito isto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, não conheço do recurso, tendo em vista a superveniente perda de...

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