Decisão Monocrática Nº 4031654-30.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-12-2019

Número do processo4031654-30.2019.8.24.0000
Data04 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031654-30.2019.8.24.0000, Sombrio

Agravante : Joia Rara Bijuterias Ltda
Advogado : Marcelo Rovaris de Luca (OAB: 13478/SC)
Agravado : Liziane Imóveis Ltda
Advogada : Josiane Inês Casa Soares (OAB: 85542/RS)

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jóia Rara Bijuterias Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio que, nos autos de n. 0300838-52.2016.8.24.0069, reconheceu a sua incompetência territorial para processar e julgar a ação originária e declinou-a ao juízo da comarca Farroupilha/RS, tendo em vista que as partes estipularam livremente a escolha do foro para dirimir a controvérsia naquela comarca.

Para tanto, sustenta a agravante que inobstante as cláusulas de eleição de foro constantes dos contratos firmados com a agravada tenham estabelecido a comarca de Farroupilha/RS, tal não sustentaria o declínio da competência relativa em questão.

Salienta que "a competência para julgar e processar ação que visa a declaração de inexistência de débito oriunda de protesto junto ao tabelionato de notas é da Comarca onde o aponte fora realizado" (pag. 05), de modo que o feito era de ser mantido na comarca de Sombrio/SC.

Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, com a consequente reforma da decisão agravada.

Às pags. 123-126 chamou-se o feito à ordem, donde tornou-se sem efeito o despacho de pags. 117-118 e determinou-se a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil.

É o relatório.

Decido.

Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.

O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I do novo Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.

A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero, contemplando as espécies da urgência e da evidência. Desta forma, a tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, da novel legislação processual).

Já a tutela provisória de evidência, cujos pressupostos encontram-se no art. 311 daquele diploma legal, consoante ensinamento sintetizado do ilustre professor Nelson Nery Junior, em comparação com a tutela de urgência, a tutela da evidência igualmente exige a plausibilidade do direito invocado, mas prescinde da demonstração do risco de dano. Vale dizer, o direito da parte requerente é tão óbvio que deve ser prontamente reconhecido pelo juiz. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 871).

Pois bem. A pretensão da agravante consiste na reforma da decisão que declinou da competência para o juízo da comarca Farroupilha/RS, tendo em vista que as partes estipularam livremente a escolha do foro para dirimir controvérsia naquela comarca.

Aliás, importa ratificar, a título de esclarecimento, que o "objeto da pretensão cautelar antecedente foi a sustação do protesto de um cheque, que foi emitido em obrigação ao pagamento de contrato de locação e de obra por empreitada firmado entre as partes (págs. 13/28).

No pedido principal, a parte autora, ao requerer a declaração de inexistência da obrigação cunhada no título, ou seja, do pagamento de R$ 21.660,00, reforça ainda mais a tese da requerida, pois sua pretensão decorre diretamente do suposto inadimplemento dos referidos contratos" (pags. 102-103).

A partir disso, subsumindo-se os conceitos acima citados à situação fática em exame, constata-se, a priori, que se estaria diante da hipótese da tutela provisória de urgência.

Assim, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2; 11ª edição; Salvador: JusPodivm; 2016; pp. 607)

Segundo o mesmo doutrinador (ob. citada; pp. 608):

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).

O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).

Inicialmente, é necessária a "verossimilhança fática", com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.

Junto a isso, deve haver uma "plausibilidade jurídica", com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo as efeitos pretendidos.

E...

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