Decisão Monocrática Nº 4031679-43.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 14-11-2019

Número do processo4031679-43.2019.8.24.0000
Data14 Novembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4031679-43.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Cimíria Bento Mafra
Advogado : Eli Oliveira Ramos (OAB: 14663/SC)
Agravado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Milton Baccin (OAB: 5113/SC) e outros
Interessada : Comercial e Transportadora de Louças, Porcelanas e Cristais Mafra Ltda

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Cimiria Bento Mafra interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução por quantia certa n. 0014452-87.2011.8.24.0033, promovida por Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel matrícula n. 16.318 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Itajaí. Sustentou, em resumo, que: a) o referido imóvel é seu único bem "que serviu-lhe como moradia boa parte de sua vida, mas encontra-se inabitável e fechado por falta de recursos"; b) "no presente caso há de utilizar de uma interpretação extensiva do texto legal, analisando os institutos provados em conformidade com os direitos fundamentais e princípios constitucionais" e; c) "este bem foi o que durante boa parte de sua via serviu-lhe como moradia" e, portanto, impenhorável.

Diante do pedido de assistência judiciária, determinou-se a comprovação da alegada hipossuificiência ou providenciasse o recolhimento do preparo (fls. 16/18), sobrevindo a exibição da guia de pagamento (fls. 21/23).

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 4. ed., São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 1124).

No presente caso, os requisitos para a concessão da liminar não estão demonstrados.

Assim se afirma porque os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família estão disciplinados nos artigos e da Lei n. 8.009, de 29.3.1990:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

(...)

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.".

No presente caso, a agravante não reside no imóvel e não é único de sua propriedade, em se considerando os seguintes fatos: a) o meirinho dirigiu-se ao local...

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