Decisão Monocrática Nº 4031713-18.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-02-2020

Número do processo4031713-18.2019.8.24.0000
Data10 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031713-18.2019.8.24.0000, São José

Agravante : Carlos Andres Pinto Bustos
Advogado : Ciro Carlos de Andrade Junior (OAB: 44206/SC)
Agravada : AF Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados : Urbano Muller Salles Neto (OAB: 6811/SC) e outro
Interessada : Maria das Graças Fernandes Ferreira Pinto

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Carlos Andres Pinto Bustos contra decisão (fls. 121-123 do processo originário) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de São José nos autos da execução de título extrajudicial n. 0301364-29.2019.8.24.0064, aforada por AF Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., cujo teor, na parte que interessa, a seguir se transcreve:

Em razão das petições de fls. 103-105 e 106-108 e despacho de fl. 112, os executados acostaram aos autos extratos bancários, a fim de possibilitar a análise do pedido de desbloqueio dos valores encontrados em suas contas bancárias, via sistema BacenJud (fls. 109-111).

Com efeito, embora seja inegável que a impenhorabilidade de certos bens restrinja o direito fundamental à tutela executiva, optou o legislador, em alguns casos, por proteger bens jurídicos de igual relevância, dentre os quais a dignidade da pessoa humana e o acesso ao patrimônio mínimo.

[...]

[...] em relação ao executado Carlos Andres Pinto Bustos, é possível observar que foi bloqueado o montante de R$ 955,08, em razão da ordem emitida por este Juízo também no dia 03/09/2019. No entanto, o extrato bancário acostado em fl. 119 não indica, com a certeza que a medida requer, a origem do dinheiro bloqueado, pois verifico que no dia 03/09 houve um crédito relatório "TED-T ELET DISP REMET. BANCO BMG S.A", no valor de R$ 945,22 e, no dia subsequente, foi efetivada a ordem de bloqueio emitida pelo Juízo.

Diante disto, não há elementos suficientes que demonstrem os fatos alegados, porquanto não comprovada a real origem dos valores creditados em 03/09/2019 (R$ 945,22) na conta bancária do executado Carlos, razão pela qual o indeferimento do pedido de desbloqueio é medida de rigor.

[...]

Com relação aos valores encontrados em conta do executado Carlos Andres Pinto Bustos, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, pelo motivos acima expostos e, como consequência, determino que o Cartório promova a respectiva transferência para subconta vinculada aos autos.

Aduz o recorrente o seguinte: a) a movimentação apontada pela julgadora singular trata-se de empréstimo contratado para compra de medicamentos; b) é pessoa idosa e doente, mas ainda assim teve seus proventos de aposentadoria bloqueados; c) a verba ostenta caráter alimentar e, por conseguinte, não é penhorável - art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC); e d) porque impossibilitado de arcar, sem prejuízo do próprio sustento, com as custas e as despesas processuais, faz jus à gratuidade judiciária.

Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a liberação do valor penhorado; ao final, postula o provimento da insurgência.

É o relatório.

Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória prolatada no bojo de ação executiva - art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

Defere-se, inicialmente, a gratuidade judiciária ao agravante, contudo somente para o processamento deste recurso, sob pena de...

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