Decisão Monocrática Nº 4031719-25.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-12-2019

Número do processo4031719-25.2019.8.24.0000
Data02 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemLauro Müller
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4031719-25.2019.8.24.0000 de Lauro Müller

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Valdo Geraldo Amante
Advogado : Sandro Volpato (OAB: 11749/SC)

Relator(a) : Desembargador Guilherme Nunes Born

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1) Do recurso

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Oi S/A Em Recuperação Judicial em face de Valdo Geraldo Amante, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação ordinária n.º 0500146-88.2011.8.24.0087 que determinou a exibição do contrato, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$50,00 (fl. 16).

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória (fls. 16), proferida em 23/09/2019, a Juíza de Direito Maria Augusta Toniolli determinou a exibição do contrato, sob pena de multa diária no valor de R$50,00.

É o relatório.

Vieram-me conclusos.

2) Da admissibilidade recursal

Dispõe o Código de Processo Civil que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante determina o inciso III, do artigo 932.

Pois bem.

O presente recurso não merece ser conhecido.

É cediço que, em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da unirrecorribilidade recursal, o qual enuncia que "contra cada decisão, como regra, é admissível uma única espécie recursal." (PEREIRA, HÉLIO DO VALLE, Manual de Direito Processual Civil :Roteiros de aula- Processo de conhecimento, Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 752).

Nelson Nery Júnior, na sua obra "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos" (Revista dos Tribunais, nº 1, 3ª edição, 1996, fls. 86/87), nesta linha de entendimento, assim sustenta:

No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado da uni-recorribilidade ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.

É cediço que para cada decisão somente é cabível uma única espécie recursal, salvo expressa previsão legal, que não é o caso.

In casu, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verificou-se a interposição de Agravo de Instrumento idêntico ao presente, autuado sob n. 4031708-93.2019.8.24.0000, o qual ataca a mesma decisão, sendo protocolado em 01/11/2019 às 16:14h.

Assim, como o presente recurso foi protocolado em 01/11/2019 às 17:05h, somente o Agravo de Instrumento n.º 4031708-93.2019.8.24.0000 será conhecido, ocorrendo a preclusão consumativa quanto ao presente.

De acordo com a doutrina:

"a preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal exercido. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo" (DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 10. Ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 275).

Nesse sentido, deste Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS...

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