Decisão Monocrática Nº 4031727-36.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-04-2020

Número do processo4031727-36.2018.8.24.0000
Data29 Abril 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031727-36.2018.8.24.0000, Joinville

Agravante : Postalis - Instituto de Previdência Complementar
Advogados : Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) e outros
Agravados : Manchester Logística Integrada Ltda (em Recuperação Judicial) e outro
Advogados : Leandro Bello (OAB: 6957/SC) e outros
Adm Judici : Gladius Consultoria e Gestão Empresarial S/s Ltda
Advogado : Agenor Daufenbach Junior (OAB: 32401/SC)

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Postalis - Instituto de Previdência Complementar interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida na ação de recuperação judicial n. 0318957-91.2015.8.24.0036, em que figura como recuperanda Manchester Logística Integrada Ltda. e Manchester Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., na qual a magistrada de origem, em razão da aprovação do plano pela assembléia-geral de credores, determinou a intimação das devedoras, para, em 15 (quinze) dias, apresentar certidões negativas de débitos tributários ou justificar a impossibilidade de assim fazê-lo, nos termos do art. 57, da Lei n. 11.101/05 (p. 8.667/8.669, dos autos da origem).

Contra essa decisão a agravante opôs embargos de declaração (p. 18/25), rejeitados às p. 15/17, nos seguintes termos:

"Cabe ressaltar, apenas a título de acréscimo, que o item V da decisão embargada, referente à matéria objeto dos embargos de declaração ora opostos, corresponde à análise dos créditos após a votação da maioria dos credores e, consequentemente, à aprovação do plano de recuperação judicial (fls. 6.986-7.024).

Ou seja, a reanálise da matéria de maneira divergente à análise ocorrida anteriormente nas decisões utilizadas a título de exemplificação pelo embargante (fls. 2975-2977 e 3154) não se deu de ofício, ou sem qualquer fundamento. Até porque houve mudança superveniente do cenário fático, em decorrência da votação e aprovação do plano pelos credores.

De mesmo norte, não há qualquer previsão legal que impeça nova análise em sentido contrário de qualquer pedido formulado por qualquer parte em qualquer momento do processo, haja vista que as decisões mencionadas pelo próprio embargante sequer possuem cunho decisório definitivo e, portanto, não transitam em julgado, diferentemente de sentença analisando, em definitivo, o mérito de alguma causa, situação esta que não ocorreu nos autos.

Ressalta-se, novamente, que não há impeditivo ao juízo de decidir a partir de diapasão contrária ao que foi decidido acerca de algum ponto já analisado no processo em tela, considerando, inclusive, a ocorrência de fato novo e superveniente ao longo do processo que, da mesma forma como já mencionado, não teve qualquer sentença de julgamento definitivo do mérito da causa.

Dessa forma, para evitar o exercício de tautologia ante a questão que restou ainda mais cristalina, bem como a inocorrência de qualquer dos requisitos impostos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, entendo que os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.

Vale acrescentar que, acaso entenda que a decisão embargada merece ser...

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