Decisão Monocrática Nº 4031764-29.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-11-2019

Número do processo4031764-29.2019.8.24.0000
Data05 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4031764-29.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Agravada : Valdete Rosa de Miranda
Advogada : Priscila Soares Baumer (OAB: 23775/SC)

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Oi S/A em recuperação judicial interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação n. 0025923-90.2008.8.24.0038, promovida por Valdete Rosa de Miranda, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a exibição de cópia do contrato de participação financeira ou sua radiografia, no prazo de 25 (quinze) dias, "sob pena de serem aceitos eventuais cálculos a serem apresentados pela parte autora". Sustentou, em síntese: a) a suficiência e a idoneidade dos documentos exibidos; b) a ilegitimidade ativa "ad causam" da autora e; c) a desproporcionalidade da aplicação da penalidade de presunção absoluta dos cálculos, "porquanto deve ser propiciado à executada impugnar os cálculos do cumprimento de sentença".

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 4. ed., São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 1124).

No caso, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo não estão satisfeitos (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015).

Isso porque não se vislumbra o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação advindo da decisão recorrida (inexiste ordem de constrição patrimonial ou de levantamento de valores apta a justificar a medida excepcional reclamada) e nem a extensão dos danos sofridos com a manutenção dos seus efeitos.

Registra-se que nenhum prejuízo concreto foi apontado nas razões recursais, limitando-se a agravante a tecer considerações genéricas sobre a sua existência, o que é insuficiente para a concessão do reclamado efeito suspensivo.

A respeito do que se afirmou, a Corte assim já decidiu: agravo de instrumento n. 4009746-48.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, decisão monocrática, relator...

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