Decisão Monocrática Nº 4031766-96.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 16-12-2019

Número do processo4031766-96.2019.8.24.0000
Data16 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031766-96.2019.8.24.0000, Içara

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Agravado : MS Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda
Agravados : Camila Ramos Sebastião e outro
Advogada : Ana Claudia Mendoza Santos (OAB: 35424/SC)
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão (fls. 148-149) que, no âmbito do cumprimento de sentença autuado sob o n. 0500521-72.2011.8.24.0018/01 e deflagrado por si contra MS Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda, infdeeriu o pedido da casa bancária no que se refere à utilização do sistema RENAJUD para fins de busca de informações, pesquisa de bens e possíveis bloqueios de passíveis financeiros dos recorridos.

Em suas razões, pugnou o recorrente pela utilização do aludido sistema, sob o fundamento, em síntese, de que não é necessário que se esgotem as diligências para tanto.

Pugnou, outrossim, pela concessão de efeito suspensivo, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

É o relatório.

Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.

Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).

Acerca do referido entendimento, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.

POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD PARA LOCALIZAR BENS...

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