Decisão Monocrática Nº 4031769-85.2018.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-02-2019

Número do processo4031769-85.2018.8.24.0000
Data28 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemJaguaruna
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031769-85.2018.8.24.0000, Jaguaruna

Agravantes : Dilma Lapa de Oliveira Vieira e outro
Advogado : Mathias Scremin dos Santos (OAB: 37787/SC)
Agravados : Osvaldino Pozzebon e outro
Advogado : Silvério Baldissera (OAB: 10533/SC)

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Dilma Lapa de Oliveira Vieira e outro, interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruna que, nos autos da Ação de Imissão de Posse, ajuizada por Osvaldino Pozzebom e outro, deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para conceder aos agravados a imissão na posse do imóvel descrito na petição inicial. Aos agravantes, foi determinada a desocupação voluntária do bem, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 250,00 limitada ao valor de R$ 15.000,00.

Sustentam, em síntese, que adquiriram o lote, através de instrumento particular de compra e venda, celebrado com a Sra. Maria Ismael dos Santos e o Sr. Bento Pacheco dos Santos, em 24 de julho de 2015. Estes haviam adquirido o imóvel, via termo de transferência, em setembro de 2002 de Alfredo Pedó e Armando Pedó, que por sua vez, adquiriram de Leonor Suzim. Por fim, Leonor havia adquirido o terreno diretamente da Imobiliária Promosul LTDA, via contrato de promessa de compra e venda, com as devidas assinaturas reconhecidas dos proprietários do loteamento, Sr. José João Silvano e esposa, no ano de 1986.

Afirmam que, apesar de não haver no local nenhuma construção efetuada, os possuidores anteriores limpavam o local e efetuavam pequenas plantações, o que comprovaria mais de 30 (trinta) anos de posse, se somada a do atual e dos antigos proprietários.

Em razão da posse mansa e pacífica, por mais de 15 anos, sem qualquer oposição de quem quer que seja, entendem os agravantes que deva ser acolhida a presente alegação de Usucapião, para que, processada regularmente, possa dar-lhes o domínio sobre o imóvel ocupado.

Desta forma, requer, liminarmente, o deferimento da antecipação de tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada.

É o sucinto relatório.

DECIDO

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, dispensando o recolhimento do preparo diante o benefício da justiça gratuita que ora concedo ao agravante.

De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.

Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais.

É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil:

"Artigo 995: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo...

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