Decisão Monocrática Nº 4031811-03.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 06-11-2019

Número do processo4031811-03.2019.8.24.0000
Data06 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4031811-03.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC)
Agravado : Inducom Comunicações Ltda.

Advogados : Valério Valter de Oliveira Ramos (OAB: 6758/RS) e outro

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Oi S/A em recuperação judicial interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0001092-29.1985.8.24.0023/02, promovido por Inducom Comunicações Ltda., acolheu os embargos de declaração para: a) anular a decisão de fl. 418 (deferiu o efeito suspensivo aos atos constritivos e determinou o prosseguimento apenas para a definição do valor devido) e; b) determinar a continuidade do trâmite processual com a realização da perícia contábil, a exibição dos documentos solicitados pelo perito e o indeferimento dos quesitos formulados pela empresa de telefonia à fl. 79. Sustentou, em síntese, a necessidade de delimitação da base de cálculo para apuração do suposto crédito da agravada.

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 4. ed., São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 1124).

No caso, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo não estão satisfeitos (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015).

Isso porque não se vislumbra o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação advindo da decisão recorrida (inexiste ordem de constrição patrimonial ou de levantamento de valores apta a justificar a medida excepcional reclamada) e nem a extensão dos danos sofridos com a manutenção dos seus efeitos.

Registra-se que nenhum prejuízo concreto foi apontado nas razões recursais, limitando-se a agravante a tecer considerações genéricas sobre a sua existência, o que é insuficiente para a concessão do tão reclamado efeito suspensivo.

A respeito do que antes se afirmou, a Corte assim já decidiu: agravo de instrumento n. 4007284-21.2018.8.24.0000, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, decisão monocrática, relator o desembargador Robson Luz...

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