Decisão Monocrática Nº 4031818-92.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 06-11-2019

Número do processo4031818-92.2019.8.24.0000
Data06 Novembro 2019
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4031818-92.2019.8.24.0000, Santo Amaro da Imperatriz

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravados : Ivo Schreiber e outro
Advogados : João José da Costa (OAB: 13978/SC) e outros

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Oi S/A em recuperação judicial interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0001644-80.2008.8.24.0057/01, promovida por Ivo Schreiber e Laudir Pedro Coelho, determinou à agravante a exibição dos contratos firmados com os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Sustentou, em resumo: a) a inconsistência do pedido de exibição de documentos; b) a ilegitimidade ativa e; c) a impossibilidade de aplicação da presunção relativa.

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 4. ed., São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 1124).

No caso, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo não estão satisfeitos (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015).

Isso porque não se vislumbra o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação advindo da decisão recorrida (inexiste ordem de constrição patrimonial ou de levantamento de valores apta a justificar a medida excepcional reclamada) e nem a extensão dos danos sofridos com a manutenção dos seus efeitos.

Registra-se que nenhum prejuízo concreto foi apontado nas razões recursais, limitando-se a agravante a tecer considerações genéricas sobre a sua existência, o que é insuficiente para a concessão do reclamado efeito suspensivo.

A respeito do que se afirmou, a Corte assim já decidiu: agravo de instrumento n. 4009746-48.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, decisão monocrática, relator o desembargador Robson Luz Varella, j. em 2.7.2018 e agravo de instrumento n. 4011096-71.2018.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Quarta Câmara de Direito Comercial,...

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