Decisão Monocrática Nº 4031844-90.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-11-2019

Número do processo4031844-90.2019.8.24.0000
Data12 Novembro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031844-90.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Adriana Gonçalves Cravinhos (OAB: 8304/SC)
Agravado : Jair Girotto (Representado por sua mãe) Angela Marafon Girotto
Advogado : Mauricio Solano dos Santos (OAB: 17425/SC)
Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO

I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0600160-88.2014.8.24.0018 requerido por Jair Girotto, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada e determinou a aplicação do IPCA ao presente processo, em detrimento da coisa julgada nos autos sobre a questão.

Sustenta o agravante, em síntese, que na fase de execução de sentença foi determinada a suspensão do processo para aguardar o julgamento final do RE 870.947, porém, permitiu-se eventual execução de saldo decorrente da aplicação do IPCA; que opôs embargos de declaração quanto à prejudicial de existência de coisa julgada; que a decisão rejeitou os embargos com fundamento de que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública; que em verdade é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, no caso a Taxa Referencial (TR).

Requereu a concessão de tutela antecipada recursal, e, ao final, que a Taxa Referencial (TR) seja aplicada em definitivo.

II - Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC).

Em agravo de instrumento o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em anteciipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, inciso I, do CPC).

A concessão do efeito suspensivo postulado exige a demonstração da presença conjunta dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, ou seja, a probabilidade de êxito do recorrente no julgamento de seu recurso e a existência de perigo da demora.

Pois bem!

O título judicial que ensejou o cumprimento de sentença em questão (com trânsito em julgado em 20/06/2016 - fl. 273 da ação de conhecimento) após a reforma em Recurso de Apelação, aplicou a TR como índice de correção monetária, nestes termos:

"Ante o exposto, na forma do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, da-se parcial provimento ao recurso e à remessa, para, confirmando a sentença em reexame, determinar que (i) a revisão retroaja somente até 5.10.1989; (ii) a partir de 30.06.2009 os valores sejam corrigidos monetariamente pela Taxas Referenciais; e (iii) para fixar os honorários em 5% do valor da condenação. (fl. 195)

O art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, pela redação conferida pelo art. 5º da Lei Federal n. 11.960/2009, dispõe sobre o índice aplicável para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública:

"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". (grifou-se).

Os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança são compostos da TR, para a correção monetária, na forma da Lei Federal n. 8.177/1991, que estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências; e dos juros de mora de acordo com a remuneração adicional da caderneta de poupança.

Ocorre que o juízo de origem na decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo agravante Estado de Santa Catarina, determinando a suspensão do feito, até o julgamento do embargos de declaração (fl. 45) os quais depois foram rejeitados (fl. 47).

O agravante sustenta que em face da ocorrência da coisa julgada, deve ser mantido o índice de correção monetária estabelecido no título executivo judicial já transitada em julgado, qual seja, a TR.

Todavia, ao menos em um juízo de cognição sumária, tem razão o agravante.

Dizem o art. 535 e seus §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do Código de Processo Civil:

"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por crga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...]."

"§ 5º. Para efeito do disposto no inciso III do 'caput' deste artigo, considera-se també inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

"§ 6º. No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

"§ 7º. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º. Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."

Significa que o capítulo do dispositivo da sentença transitada em julgado, que estabeleceu a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública, em face da declaração de inconstitucionalidade desse índice, pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser considerado inexigível se o título executivo judicial se aperfeiçoou com o trânsito em julgado da sentença após a decisão do Pretório Excelso, e exigível se a coisa julgada se formou anteriormente.

Não é novidade que, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Constituição Federal, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei n....

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