Decisão Monocrática Nº 4031845-75.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-11-2019
Número do processo | 4031845-75.2019.8.24.0000 |
Data | 06 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4031845-75.2019.8.24.0000, Capital
Agravante : Tereza Monteiro Leite
Advogados : Hugo Jesus Soares (OAB: 44977/PR) e outro
Agravado : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogados : Caio Henrique Bocchini (OAB: 38517/SC) e outros
Interessado : LS Bar e Restaurante Ltda - ME
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
I - Tereza Monteiro Leite, inconformada com o teor da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, interpôs o presente recurso.
Afirmou que "a decisão agravada merece ser reformada, ao passo que a Agravante jamais foi intimada do cumprimento de sentença, não sendo oportunizada a apresentação de impugnação, além de que os valores bloqueados se referem as verbas alimentares, qual seja, aposentadoria, sendo evidente que o decisum prolatado pelo MM. Juízo a quo deve ser revisto por este Egrégio Tribunal" (fls. 5-6).
Disse que "os referidos valores resultam do recebimento de aposentadoria da Agravante, conforme se infere de extrato de pagamento do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em pág. 31. [...] Frisa-se ainda que embora a Agravante seja sócia da LS Bar e Restaurante, sobrevive apenas com os valores oriundos de sua aposentadoria, haja vista o insucesso da atividade empresarial, sendo tal verba crucial para o custeio de suas despesas básicas, diferentemente do entendimento vergastado pelo MM. Juízo de Primeiro Grau" (fls. 8-10).
Ao final, postulou a concessão da antecipação da tutela recursal, "para o fim de determinar a liberação do numerário bloqueado nas contas da Agravante, posto se tratar de proventos de aposentadoria, absolutamente impenhorável, com fulcro no art. 833, IV do CPC" (fl. 12).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual prejuízo, no caso de deferimento da medida.
Nesse passo, dos argumentos da agravante vislumbram-se a probabilidade do direito alegado que recomenda a concessão parcial da tutela de urgência requerida.
Com efeito, a disposição do art. 833, inc. IV e § 2º, do Código de Processo Civil, é clara ao inadmitir a penhora dos rendimentos do devedor, à exceção de dívida alimentar e de percentual que exceder a 50 salários mínimos, confira-se:
"Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º ".
A respeito do tema, colhe-se da doutrina:
"Os valores mencionados no art. 833, IV e X CPC, são penhoráveis para satisfação de crédito alimentar (Art. 833, §2º, CPC) ressalvado, obviamente, montante que serve à razoável subsistência do executado" (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016. p. 900).
Ainda, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery explicitam:
"§2.º: 19. Não aplicação das regras de impenhorabilidade. [...] O CPC 833 criou uma nova situação, na qual não são consideradas, na execução de prestação alimentícia, apenas as impenhorabilidades dos incisos IV e X, sendo ainda possível a execução imediata da obrigação, bem como devendo ser limitada...
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