Decisão Monocrática Nº 4031845-75.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-11-2019

Número do processo4031845-75.2019.8.24.0000
Data06 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4031845-75.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Tereza Monteiro Leite
Advogados : Hugo Jesus Soares (OAB: 44977/PR) e outro
Agravado : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogados : Caio Henrique Bocchini (OAB: 38517/SC) e outros
Interessado : LS Bar e Restaurante Ltda - ME

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

I - Tereza Monteiro Leite, inconformada com o teor da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, interpôs o presente recurso.

Afirmou que "a decisão agravada merece ser reformada, ao passo que a Agravante jamais foi intimada do cumprimento de sentença, não sendo oportunizada a apresentação de impugnação, além de que os valores bloqueados se referem as verbas alimentares, qual seja, aposentadoria, sendo evidente que o decisum prolatado pelo MM. Juízo a quo deve ser revisto por este Egrégio Tribunal" (fls. 5-6).

Disse que "os referidos valores resultam do recebimento de aposentadoria da Agravante, conforme se infere de extrato de pagamento do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em pág. 31. [...] Frisa-se ainda que embora a Agravante seja sócia da LS Bar e Restaurante, sobrevive apenas com os valores oriundos de sua aposentadoria, haja vista o insucesso da atividade empresarial, sendo tal verba crucial para o custeio de suas despesas básicas, diferentemente do entendimento vergastado pelo MM. Juízo de Primeiro Grau" (fls. 8-10).

Ao final, postulou a concessão da antecipação da tutela recursal, "para o fim de determinar a liberação do numerário bloqueado nas contas da Agravante, posto se tratar de proventos de aposentadoria, absolutamente impenhorável, com fulcro no art. 833, IV do CPC" (fl. 12).

II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.

A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual prejuízo, no caso de deferimento da medida.

Nesse passo, dos argumentos da agravante vislumbram-se a probabilidade do direito alegado que recomenda a concessão parcial da tutela de urgência requerida.

Com efeito, a disposição do art. 833, inc. IV e § 2º, do Código de Processo Civil, é clara ao inadmitir a penhora dos rendimentos do devedor, à exceção de dívida alimentar e de percentual que exceder a 50 salários mínimos, confira-se:

"Art. 833. São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

[...]

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º ".

A respeito do tema, colhe-se da doutrina:

"Os valores mencionados no art. 833, IV e X CPC, são penhoráveis para satisfação de crédito alimentar (Art. 833, §2º, CPC) ressalvado, obviamente, montante que serve à razoável subsistência do executado" (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016. p. 900).

Ainda, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery explicitam:

"§2.º: 19. Não aplicação das regras de impenhorabilidade. [...] O CPC 833 criou uma nova situação, na qual não são consideradas, na execução de prestação alimentícia, apenas as impenhorabilidades dos incisos IV e X, sendo ainda possível a execução imediata da obrigação, bem como devendo ser limitada...

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