Decisão Monocrática Nº 4031858-74.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-12-2019

Número do processo4031858-74.2019.8.24.0000
Data04 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemRio Negrinho
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4031858-74.2019.8.24.0000, de Rio Negrinho

Agravante : Conceito Gourmet Comércio de Utilidades para Cozinha Ltda
Advogada : Gabriela Grossl (OAB: 49454/SC)
Agravado : Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A Badesc
Advogados : Helena Favero Xavier (OAB: 26414/SC) e outro
Interessado : Certa Produtos Cerâmicos Ltda
Advogado : Dean Jaison Eccher (OAB: 19457/SC)
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conceito Gourmet Comércio de Utilidades para Cozinha Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, exarada pela MM.ª Juíza Fabrícia Alcatara Mondin, que, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada contra Ceramarte Ltda. por Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A (Badesc), ora agravada, deferiu o pleito de reconhecimento de grupo econômico para que responda, juntamente com a empresa Certa Produtos Cerâmicos Ltda., solidariamente pela dívida em execução (Autos n. 0001491-58.2005.8.24.0055/01).

Limitada a presente análise ao pleito emergencial deduzido no reclamo, em apreciação balizada nos arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do atual Código de Processo Civil, adianto que não há razão para a concessão da providência liminar almejada.

Nos termos do art. 995, parágrafo único, da atual Lei Processual Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Nas razões recursais, defende a empresa recorrente, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação. No mérito, assevera não haver qualquer elemento comprovatório que conduza a conclusão de existência de confusão patrimonial entre si e a sociedade executada, não sendo, assim, possível o reconhecimento de conglomerado econômico.

Ab initio, vê-se que não assiste razão à parte recorrente no que toca ser nulo o ato judicial impugnado, porquanto, conforme se depreende do decisum (Processo n. 0001491-58.2005.8.24.0055/01, fls. 18/24), a togada explicitou proficientemente os motivos pelos quais acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Há de ser frisado, aliás, que a fundamentação reportada na decisão foi exarada de forma imparcial, tomando por base aspectos de fato e de direito, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

Anote-se, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a decidir conforme sua convicção, desde que o faça motivadamente. E tal situação, como visto, restou experimentada à saciedade na decisão combatida.

Feita tal digressão, passa-se ao exame perfunctório do mérito.

Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo no caso de grupo econômico, não pode ser aplicada de forma indistinta, sendo medida de exceção ao princípio da autonomia da pessoa jurídica, somente admitida quando comprovado que a pessoa coletiva tenha sido instrumento para fins fraudulentos, caracterizado por meio de desvio da finalidade ou confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil (vide: STJ, REsp n. 1.241.873/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10.6.2014).

E mais, que para a caracterização de grupo econômico impõe-se a demonstração de que "a empresa devedora pertença a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores" (REsp n. 968.564/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.12.2008).

Importante frisar, aliás, no tocante à confusão patrimonial, que "esta pode ser identificada de várias formas: empresas com os mesmos sócios, muitas vezes no mesmo endereço, conglomerados familiares, empresas controladas e empresas controladoras, nas quais é normal a transferência de ativos e passivo, custos e lucros" (TJMG, Apelação Cível n. 10024111844569001, rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. em 8.5.2014).

Na hipótese, verifica-se do contexto probatório amealhado ao processo, a priori, que a executada Ceramarte Ltda., até sua extinção (fl. 76 do incidente processual), pertencia ao mesmo grupo societário das empresas Conceito Gourmet Comércio de Utilidades para Cozinha Ltda. e Certa Produtos Cerâmicos Ltda., e que a separação das sociedades se dava apenas no campo estatutário.

Ora, extrai-se dos estatutos sociais destas firmas que todas possuem em seus quadros sociais e na administração integrantes da família Schumacher e Schroeder (fls. 13/120 da via incidental). A Ceramarte Ltda. já teve ao longo de sua trajetória como sócios e administradores Klaus Schumacher Júnior e Úrsula...

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