Decisão Monocrática Nº 4031908-03.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-10-2020

Número do processo4031908-03.2019.8.24.0000
Data14 Outubro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agravo de Instrumento n. 4031908-03.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4031908-03.2019.8.24.0000 de Rio do Sul

Agravante : Teresinha Dias Amorin
Advogado : Odir Marin Filho (OAB: 8129/SC)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal) (OAB: 44215/SC)
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Teresinha Dias Amorin contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0303124-48.2016.8.24.0054/01 movido em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinou o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, e o sobrestamento da demanda até o julgamento do Tema n. 1013 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Sustentou a impossibilidade de cancelamento do pedido de expedição da RPV e o desrespeito à coisa julgada sobre a matéria, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença teria sido apresentada após o recebimento do ofício emitido pelo juízo determinando a expedição da RPV por parte do instituto réu, restando, portanto, intempestiva. Assim, defendeu a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que acolheu os cálculos por ela apresentados.

No mais, apontou equívoco por parte do juízo ao interpretar a controvérsia delimitada pelo Tema 1013 do Superior Tribunal de Justiça e requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a reemissão da RPV.

O pedido liminar foi deferido em parte, tão somente para determinar o prosseguimento do feito (fls. 13-16).

O prazo para apresentação de contrarrazões pelo INSS transcorreu in albis (fl. 24).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela desnecessidade de abordar o meritum causae (fl. 29).

Este é o relatório.

O art. 932, III, do CPC/2015, estabelece que "incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]." Esse é o mesmo teor do art. 132, XIV, do RITJSC.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre o tema, lecionam que, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT