Decisão Monocrática Nº 4031908-03.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-10-2020
Número do processo | 4031908-03.2019.8.24.0000 |
Data | 14 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4031908-03.2019.8.24.0000
Agravo de Instrumento n. 4031908-03.2019.8.24.0000 de Rio do Sul
Agravante : Teresinha Dias Amorin
Advogado : Odir Marin Filho (OAB: 8129/SC)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal) (OAB: 44215/SC)
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Teresinha Dias Amorin contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0303124-48.2016.8.24.0054/01 movido em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinou o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, e o sobrestamento da demanda até o julgamento do Tema n. 1013 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou a impossibilidade de cancelamento do pedido de expedição da RPV e o desrespeito à coisa julgada sobre a matéria, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença teria sido apresentada após o recebimento do ofício emitido pelo juízo determinando a expedição da RPV por parte do instituto réu, restando, portanto, intempestiva. Assim, defendeu a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que acolheu os cálculos por ela apresentados.
No mais, apontou equívoco por parte do juízo ao interpretar a controvérsia delimitada pelo Tema 1013 do Superior Tribunal de Justiça e requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a reemissão da RPV.
O pedido liminar foi deferido em parte, tão somente para determinar o prosseguimento do feito (fls. 13-16).
O prazo para apresentação de contrarrazões pelo INSS transcorreu in albis (fl. 24).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela desnecessidade de abordar o meritum causae (fl. 29).
Este é o relatório.
O art. 932, III, do CPC/2015, estabelece que "incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]." Esse é o mesmo teor do art. 132, XIV, do RITJSC.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre o tema, lecionam que, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator...
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