Decisão Monocrática Nº 4031938-72.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-01-2019

Número do processo4031938-72.2018.8.24.0000
Data09 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4031938-72.2018.8.24.0000, Joinville

Agravante : Douglas Amir Kohls
Advogada : Elizabet Correa Schmidt da Silveira (OAB: 14985/SC)
Agravada : Alma Schneider
Advogados : Cezar Mario Espindola (OAB: 24794/SC) e outro
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Vistos etc.

I - Douglas Amir Kohls interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, proferida na ação de interdito proibitório n. 0322410-26.2017.8.24.0038, promovida por Alma Schneider, indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões, requereu o Agravante a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão, com o deferimento da benesse da justiça gratuita, alegando que: (a) embora possua uma empresa, ela foi criada com o fim de garantir CNPJ para que consiga prestar serviços a terceiros, visto ser técnico de química, mas poucos são seus ganhos, conforme comprova a declaração de imposto de renda; (b) atravessa dificuldade financeira, sequer conseguindo honrar com a pensão alimentícia devida à sua filha, tanto que já existem ações de execução e revisional de alimentos em curso; e, (c) faz jus à concessão da gratuidade da justiça, porque não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais em detrimento de seu sustento e de sua família.

É o relatório.

Conhece-se do recurso pela presença dos requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, dispensa-se a comprovação do pagamento do preparo, porque o objeto do recurso incide no indeferimento do benefício da justiça gratuita no primeiro grau.

Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Acerca dos pressupostos à concessão do efeito suspensivo, Araken de Assis ensina:

Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da...

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