Decisão Monocrática Nº 4031938-72.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-01-2019
Número do processo | 4031938-72.2018.8.24.0000 |
Data | 09 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4031938-72.2018.8.24.0000, Joinville
Agravante : Douglas Amir Kohls
Advogada : Elizabet Correa Schmidt da Silveira (OAB: 14985/SC)
Agravada : Alma Schneider
Advogados : Cezar Mario Espindola (OAB: 24794/SC) e outro
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Vistos etc.
I - Douglas Amir Kohls interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, proferida na ação de interdito proibitório n. 0322410-26.2017.8.24.0038, promovida por Alma Schneider, indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões, requereu o Agravante a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão, com o deferimento da benesse da justiça gratuita, alegando que: (a) embora possua uma empresa, ela foi criada com o fim de garantir CNPJ para que consiga prestar serviços a terceiros, visto ser técnico de química, mas poucos são seus ganhos, conforme comprova a declaração de imposto de renda; (b) atravessa dificuldade financeira, sequer conseguindo honrar com a pensão alimentícia devida à sua filha, tanto que já existem ações de execução e revisional de alimentos em curso; e, (c) faz jus à concessão da gratuidade da justiça, porque não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais em detrimento de seu sustento e de sua família.
É o relatório.
Conhece-se do recurso pela presença dos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, dispensa-se a comprovação do pagamento do preparo, porque o objeto do recurso incide no indeferimento do benefício da justiça gratuita no primeiro grau.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Acerca dos pressupostos à concessão do efeito suspensivo, Araken de Assis ensina:
Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da...
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