Decisão Monocrática Nº 4031971-28.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-11-2019
Número do processo | 4031971-28.2019.8.24.0000 |
Data | 09 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4031971-28.2019.8.24.0000, Capital
Agravante : Valter Belarmino Sagaz
Advogado : Bruno Valter Sagaz (OAB: 26889/SC)
Agravados : Ana Maria Iguape Martins e outro
Advogado : Carolina Martins Nunes Teixeira (OAB: 94864/RS)
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valter Belarmino Sagaz contra decisão interlocutória proferida nos da 'ação inibitória de fazer/não fazer c/c com pedido demolitório' n. 0304940-27.2017.8.24.0023, que decretou os efeitos da revelia ao réu, ora agravante.
Colhe-se do decisum proferido no primeiro grau de jurisdição:
"I - Inicialmente, verifico que, apesar de devidamente citado (fl. 57), o réu Walter Sagaz não contestou o feito, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 344 do CPC, in verbis: 'Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor'.
II - HOMOLOGO a desistência firmada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo em relação ao réu Cléber Antônio Conzatti, SEM resolução do mérito em relação a com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil" (fl. 24).
Referiu o insurgente, em breve resumo, "que a decisão de aplicação dos efeitos da revelia ao recorrente reveste-se de claro cerceamento defesa, pois como dito, inicialmente eram dois réus, ou seja, havia litisconsórcio passivo, e o recorrente apesar de citado, aguardava a citação do corréu para que iniciasse o prazo para defesa de ambos, nos termos do artigo 231, I/VI e §1º, do Código de Processo Civil" (fl. 6).
Pleiteou a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão combatida.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar (REsp ns. 1.696.396 e REsp 1.704.520 - Tema 988).
A requerimento da parte recorrente, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995,...
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