Decisão Monocrática Nº 4031971-28.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-11-2019

Número do processo4031971-28.2019.8.24.0000
Data09 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4031971-28.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Valter Belarmino Sagaz
Advogado : Bruno Valter Sagaz (OAB: 26889/SC)
Agravados : Ana Maria Iguape Martins e outro
Advogado : Carolina Martins Nunes Teixeira (OAB: 94864/RS)

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valter Belarmino Sagaz contra decisão interlocutória proferida nos da 'ação inibitória de fazer/não fazer c/c com pedido demolitório' n. 0304940-27.2017.8.24.0023, que decretou os efeitos da revelia ao réu, ora agravante.

Colhe-se do decisum proferido no primeiro grau de jurisdição:

"I - Inicialmente, verifico que, apesar de devidamente citado (fl. 57), o réu Walter Sagaz não contestou o feito, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 344 do CPC, in verbis: 'Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor'.

II - HOMOLOGO a desistência firmada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo em relação ao réu Cléber Antônio Conzatti, SEM resolução do mérito em relação a com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil" (fl. 24).

Referiu o insurgente, em breve resumo, "que a decisão de aplicação dos efeitos da revelia ao recorrente reveste-se de claro cerceamento defesa, pois como dito, inicialmente eram dois réus, ou seja, havia litisconsórcio passivo, e o recorrente apesar de citado, aguardava a citação do corréu para que iniciasse o prazo para defesa de ambos, nos termos do artigo 231, I/VI e §1º, do Código de Processo Civil" (fl. 6).

Pleiteou a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão combatida.

II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar (REsp ns. 1.696.396 e REsp 1.704.520 - Tema 988).

A requerimento da parte recorrente, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995,...

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