Decisão Monocrática Nº 4032022-73.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-08-2019

Número do processo4032022-73.2018.8.24.0000
Data27 Agosto 2019
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4032022-73.2018.8.24.0000 de Santo Amaro da Imperatriz

Agravante : Edson José Pereira dos Santos
Advogado : Zilio Volpato Junior (OAB: 17401/SC)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro - INSS
Proc.
Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal)
Relator : Desembargador Cid Goulart

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson José Pereira dos Santos contra decisão prolatada nos autos n. 0301312-88.2018.8.24.0057, em que é agravado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

De pronto, impende salientar que versam os autos acerca de matéria de índole previdenciária, pois objetiva o pleito o restabelecimento de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32), em razão da parte autora ser portadora de epilepsia refratária (CID G 40), sem relação com o labor.

Ressalte-se que não há vara da Justiça Federal com sede no Município Santo Amaro da Imperatriz, apesar de ser este abrangido por subseção competente (Vara Federal de Florianópolis).

Nesse contexto, investido o MM. Juiz estadual de competência federal, coube a ele julgar a lide, nos termos do art. 15, III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância.

Portanto, revestindo-se a ação de natureza previdenciária, cuja origem não esteja ligada a acidente ou doença do trabalho, em consonância com o disposto nos art. 109, §§ 3º e 4º, e 108, II, da Constituição Federal, a competência para o processamento e julgamento do presente agravo é da Justiça Federal, não podendo este ser examinado por esta Corte de Justiça. Nesse sentido: Apelação Cível n. 2013.029821-0, de Capivari de Baixo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 16-7-2013; Apelação Cível n. 2013.029621-6, de Camboriú, rel. Des. Cesar Abreu, j. em 9-07-2013; Apelação Cível n. 2012.087842-4, de Urussanga, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 18-4-2013.

À vista do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente recurso nesta Corte e, após a devida baixa estatística, a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Intimem-se.

Florianópolis, 27 de agosto de 2019.

Desembargador Cid Goulart

Relator


Gabinete Desembargador Cid Goulart


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