Decisão Monocrática Nº 4032022-73.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-08-2019
Número do processo | 4032022-73.2018.8.24.0000 |
Data | 27 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Santo Amaro da Imperatriz |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4032022-73.2018.8.24.0000 de Santo Amaro da Imperatriz
Agravante : Edson José Pereira dos Santos
Advogado : Zilio Volpato Junior (OAB: 17401/SC)
Agravado : Instituto Nacional do Seguro - INSS
Proc. Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal)
Relator : Desembargador Cid Goulart
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson José Pereira dos Santos contra decisão prolatada nos autos n. 0301312-88.2018.8.24.0057, em que é agravado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
De pronto, impende salientar que versam os autos acerca de matéria de índole previdenciária, pois objetiva o pleito o restabelecimento de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32), em razão da parte autora ser portadora de epilepsia refratária (CID G 40), sem relação com o labor.
Ressalte-se que não há vara da Justiça Federal com sede no Município Santo Amaro da Imperatriz, apesar de ser este abrangido por subseção competente (Vara Federal de Florianópolis).
Nesse contexto, investido o MM. Juiz estadual de competência federal, coube a ele julgar a lide, nos termos do art. 15, III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância.
Portanto, revestindo-se a ação de natureza previdenciária, cuja origem não esteja ligada a acidente ou doença do trabalho, em consonância com o disposto nos art. 109, §§ 3º e 4º, e 108, II, da Constituição Federal, a competência para o processamento e julgamento do presente agravo é da Justiça Federal, não podendo este ser examinado por esta Corte de Justiça. Nesse sentido: Apelação Cível n. 2013.029821-0, de Capivari de Baixo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 16-7-2013; Apelação Cível n. 2013.029621-6, de Camboriú, rel. Des. Cesar Abreu, j. em 9-07-2013; Apelação Cível n. 2012.087842-4, de Urussanga, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 18-4-2013.
À vista do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente recurso nesta Corte e, após a devida baixa estatística, a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2019.
Desembargador Cid Goulart
Relator
Gabinete Desembargador Cid Goulart
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