Decisão Monocrática Nº 4032050-07.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-12-2019

Número do processo4032050-07.2019.8.24.0000
Data05 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemSão José do Cedro
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032050-07.2019.8.24.0000, São José do Cedro

Agravantes : José Milton Balbinot e outro
Advogado : Gabriel Balbinot (OAB: 39165/SC)
Agravados : Neusa Maria Balbinot (Representado pelo curador) Jurema Terezinha Casagrande e outro
Advogada : Edina Grasiela Tremea Spironello (OAB: 21448/SC)
Interessado : Iracema Maria Balbinot Delevati
Interessado : Decio Luiz Balbinot
Interessado : Luiz Antonio Balbinot
Interessado : Waldemar José Balbinot
Interessado : Aldo José Balbinot
Interessado : Lourdes Maria Banfi
Interessado : Salete Maria Balbinot
Interessado : Joseane Maria da Silva
Interessado : Marivete Balbinot Spcht
Interessado : Vanderlei Balbinot
Interessado : Margarete Balbinot

Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade

Vistos etc.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por José Milton Balbinot e Noeli Marlene Scherner contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Cedro, que nos autos da Ação de demarcação/divisão n. 0301118-69.2015.8.24.0065, indeferiu o pedido dos agravantes objetivando a retirada dos autos dos documento de fls. 410-414, ao fundamento de que "o sigilo bancário não tem proteção autônoma na Constituição Federal Brasileira. Trata-se, pois, de um desdobramento do direito à privacidade (art. 5º, X). Contudo, não é um direito absoluto e deve ceder diante do interesse social e do interesse da Justiça" (p. 437-438 - autos de origem).

Os agravantes sustentam, em síntese, que "houve quebra do sigilo bancário, sem que houvesse expressa autorização para que fossem apresentados contratos de Arrendamento do Agravante José com sua genitora, o que não é permitido, e não pode ser aceito nos presentes autos" (p. 5).

Alegam, no mais, "que a decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário é desprovida de qualquer fundamentação, e que portanto, as provas apresentadas devem ser consideradas totalmente ilícitas" (p. 7).

Postulam, por tais motivos, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão a fim de que sejam desentranhados os documentos de p. 410-414, bem como que sejam considerados ilícitos e sem qualquer validade jurídica.

É o breve relato.

DECIDO.

Admite-se o recurso (art. 1.015, CPC).

O direito em que funda o recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil.

Antes de adentrar na questão, faz-se necessário tecer breve síntese do processo.

Neusa Maria Balbinot, representada por sua curadora, ajuizou ação de divisão de terras particulares em face dos condôminos do imóvel de matrícula 7918 do C. R. I. De São José do Cedro, objetivando a divisão do imóvel comum em observância aos quinhões hereditários pelos condôminos, cessando-se, ao final, o condomínio existente (p. 1-10- autos de origem).

À p. 351 dos autos de origem, requereu fosse "[...] oficiado à agência do Banco do Brasil de nossa cidade para que disponibilize a este juízo cópias de contratos de parcerias agrícolas firmados pelo Requerido José Milton com os demais condôminos do imóvel constante da matrícula 7918 do Registro de Imóveis de São José do Cedro, eis que se tratam de documentos/informações relativas ao correntista José Milton Balbinot que não são disponibilizadas na esfera administrativa e que são indispensáveis para o correto deslinde do feito".

Em audiência "a parte autora reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil de fls. 351-352. A parte ré pugnou pelo indeferimento do pedido e requereu prazo de cinco dias para a juntada de substabelecimento".

O juízo deferiu "o pedido da parte autora, tendo em vista que a prova em questão repercute no ponto controvertido nos autos (qualidade da posse do requerido José Milton)", oportunidade em que determinou a expedição de ofício à instituição financeira "na forma pleiteada às fls. 351-352" (p. 380-381- autos de origem).

Expediu-se ofício (n....

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