Decisão Monocrática Nº 4032051-26.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-02-2019

Número do processo4032051-26.2018.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032051-26.2018.8.24.0000, Joinville

Agravante : Pedro Osvaldo Gonçalves Doria
Advogados : Ana Paula Schlickmann de Souza (OAB: 46735/SC) e outro
Agravada : Maria de Lourdes Doria Duarte
Advogado : Lucas Fajardo Nunes Hildebrand (OAB: 20533/SC)
Agravado : Carlos Eduardo Gonçalves Doria
Advogados : Andrea Schumacher Meneghelli (OAB: 6258/SC) e outro
Agravada : Lourdes Maria Doria Duarte
Advogados : Darci de Marco Debastiani (OAB: 8931/SC) e outros

Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Vistos etc.

Pedro Osvaldo Gonçalves Doria interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, no autos do inventário dos bens deixados por Lady Gonçalves Doria, manteve a autorização para a venda do imóvel matriculado sob n. 77.524, situado em Curitiba, e autorizou a venda antecipada do bem matriculado sob n. 14.795, localizado em Joinville.

O recurso, na parcela que abrange o imóvel de Curitiba, não pode ser conhecido por força da preclusão, como deixei consignado na decisão de fls. 23/24. Por outro lado, quanto à autorização para venda do imóvel localizado em Joinville, conheço do agravo e passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Pois bem, o magistrado condutor do feito acatou o pedido formulado pela inventariante, refutando a oposição apresentada pelo herdeiro ora agravante justo que este, pelo plano de partilha apresentado, não possui quinhão a receber e, além disso, o bem já foi avaliado e destina-se ao quinhão da herdeira/inventariante.

Embora o plano de partilha ainda não tenha sido homologado, e o recorrente questione a conclusão de que não possui bens a receber, não vislumbro, nesta fase incipiente, indícios suficientes de que, se acolhida a insurgência quanto ao valor da doação dos bens a serem trazidos à colação, haveria significativa alteração no plano de partilha (que apontou a necessidade de o agravante aportar a quantia de R$ 4.652.594,51 - fls. 1291).

De mais a mais, este fato sequer foi apontado na impugnação aviada às fls. 1310/1312, ocasião em que o recorrente limitou-se a questionar a justificativa apresentada pela inventariante para a venda antecipada.

Outrossim, consigno que apesar da inventariante ter sido autorizada a vender o bem pelo valor que entendesse adequado, o magistrado esclareceu que seria adotado o valor da avaliação para fins de igualação da legítima.

Indefiro, pois, o...

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