Decisão Monocrática Nº 4032070-95.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-11-2019

Número do processo4032070-95.2019.8.24.0000
Data12 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032070-95.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Banco Itaucard S/A
Advogados : Adriana Serrano Cavassani (OAB: 44194AS/C) e outro
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Francisco José Guardini Nogueira (OAB: 32408/SC) e outros
Interessada : Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Interessado : BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Este agravo de instrumento foi apresentado pelo Banco Itaucard S/A em relação à decisão proferida na Vara de Execuções Fiscais da Comarca da Capital.

Sustenta ser parte ilegítima, pois a execucional foi promovida em 2015 em desfavor de BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, empresa extinta em 2012 em decorrência da incorporação pelo ora recorrente. Em consequência, a CDA é nula, pois, levada em conta a data da extinção, devia constar como devedora a empresa incorporadora, hipótese que ofende a Súmula 392 do STJ e os art. 2º da LEF e 202 do CTN, além do art. 803 do CPC.

Quer efeito suspensivo ativo para que se suspenda o curso da demanda execucional.

2. Na sucessão empresarial por incorporação a pessoa jurídica sucessora é a responsável pelos tributos devidos até ali (art. 132 do CTN). Na verdade, a agravante não renega esta evidência.

O ponto trazido é de outro perfil: sustenta-se que houve lançamento quando a empresa sucedida não existia mais, sendo consequentemente nula a CDA (contemporânea à mesma circunstância). Em outros termos, defende-se que o título executivo deveria trazer como sujeito passivo a entidade sucessora (a agravante).

Eis situação que agride o senso comum e não há razão alguma para se convocar a dogmática para referendar a visão tabelioa da recorrente.

Do que se extrai do agravo só resta uma evidência. A recorrente sabe que é devedora, reconhece que responde pelos débitos lançados, mas protesta porque seu nome não está na CDA - tal como isso fizesse concretamente alguma diferença.

Deseja, enfim, nulidade mesmo não tenho nenhum prejuízo.

É o bacharelismo levado às últimas consequências.

A invalidade ocorreria se fosse inserida na certidão pessoa efetivamente alheia à executada. Ocorre que, hoje, a antiga BRB Leasing é a recorrente. Houve incorporação, reafirmo, o que vale por uma fusão de personalidades jurídicas; o que era BFB hoje é Itaucard.

Pense-se nessa linha que uma pessoa natural seja o sujeito passivo de tributo. É notificada para o contencioso extrajudicial, mas adiante vem a CDA em nome de terceiro. Este tem todas as razões para protestar, pois repentinamente é convocado para uma execução que lhe era até então ignorada. Há dano à defesa e à boa técnica de direitos tributário e processual. No caso concreto, todavia, a situação é completamente distinta.

A jurisprudência doméstica não se emociona com o pensamento da agravante:

A) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA INCORPORADA ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO EXIGIDO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART 132 DO CTN. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.

"1. Na sucessão empresarial, por incorporação, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida de terceiro (sucedida), consoante inteligência do art. 132 do CTN - cuidando-se de imposição automática de responsabilidade tributária pelo pagamento de débitos da sucedida, assim expressamente determinada por lei - e, por isso, pode ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte do credor.

2. Se o fato gerador ocorre depois da incorporação mas o lançamento é feito contra a contribuinte/responsável originária, não há falar em necessidade de alteração do ato de lançamento, porque a incorporação não foi oportunamente comunicada, não podendo o incorporador obter proveito de sua própria torpeza.

3. A efetiva comunicação aos órgãos/entidades competentes, pela incorporadora, da ocorrência da incorporação da sociedade empresária proprietária do veículo é o exato momento em que o fisco toma conhecimento do novo sujeito passivo a ser considerado no lançamento, razão pela qual, in casu, esse momento deve ser entendido, para...

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