Decisão Monocrática Nº 4032127-16.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-11-2019
Número do processo | 4032127-16.2019.8.24.0000 |
Data | 29 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4032127-16.2019.8.24.0000, Chapecó
Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC)
Agravada : Neusa dos Santos
Advogados : Isana Carla Bertocco (OAB: 24382/SC) e outro
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Oi S/A contra decisão prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em sede de impugnação ao cumprimento de sentença n. 0002852-75.2015.8.24.0018 nos seguintes termos:
ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença nº 0002852-75.2015.8.24.018, movida por Oi S/A em face de Neusa dos Santos para reconhecer o excesso de execução e determinar que a parte exequente/impugnada apresente novo demonstrativo de débito nos seguintes termos: a) Considerar o número de 410 ações TELESC devidas relativas à telefonia fixa, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da sentença, observando-se os eventos de incorporação, cisão e agrupamento acionário (conversão da Telesc para Telepar de 28.02.2000, a conversão da Telepar para BRT de 12.09.2000, o grupamento acionário (1/1000) de 11.05.2007 e grupamento acionário (1/10), de 22.12.2014), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do trânsito em julgado até a data do ajuizamento da recuperação judicial (20.06.2016). Para a conversão em pecúnia, devem ser observadas as ações OIBR4 (PN), no valor de R$ 7,21. b) Considerar no cálculo da indenização relativa aos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio relativos as ações não subscritas da telefonia celular, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data em que seriam devidos e acrescida de juros legais de mora de 0,5% ao mês até 11.01.2003 e, após, em 1% ao mês a contar da citação. Quanto ao termo final para a cobrança, deve ser a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. c) Os juros de mora devem ser aplicados somente sobre o capital atualizado monetariamente e não sobre o capital somado com os juros, pois tal cálculo implica na cobrança de juros compostos. d) Considerar no cálculo a multa de 10% e honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º). Além dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e eventual multa por litigância de má-fé aplicada naquela fase. Diante do acolhimento da impugnação, ainda que de forma parcial, cabe à parte impugnada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011 e Súmula 519 do STJ), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos tendo em vista que a parte impugnada é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Intimem-se. (fls. 185 a 199).
A concessionária se insurgiu contra os parâmetros estabelecidos na decisão agravada para a elaboração do cálculo do montante devido. Requereu a concessão de efeito suspensivo (fls. 1 a 25).
É o relatório.
1 - Admissibilidade
Os requisitos de admissibilidade estão presentes, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o seu processamento.
2 - Efeito suspensivo
2.1 - Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932,...
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